Responsabilidade do Presidente da República
Por: krisnayan • 30/10/2017 • Projeto de pesquisa • 2.798 Palavras (12 Páginas) • 204 Visualizações
Sumário
1. Poder Executivo 2
1.1. Responsabilidade do Presidente da República 2
1.1.1. Acusação pela prática de crime comum 2
1.1.1.1. Questões de prova 4
1.1.2. Acusação pela prática de crime de responsabilidade e o Processo de Impeachment 6
1.1.2.1. Rito 7
1.1.2.1.1. Questões de prova 10
1. Poder Executivo
1.1. Responsabilidade do Presidente da República
Nós temos basicamente duas espécies de responsabilização do Presidente na nossa Constituição, quais sejam:
- Acusação pela prática de crime comum
- Acusação pela prática de crime de responsabilidade e o Processo de Impeachment
1.1.1. Acusação pela prática de crime comum
1. Oferecimento da Acusação pelo PGR (APPública – Denúncia) ou por um Ofendido (APPrivada – Queixa-crime) ao STF
Antes de mais nada, quando a gente fala em responsabilização pela prática de crime comum, de plano a gente tem que se lembrar que existe a tal irresponsabilidade penal, a imunidade temporária quanto à persecução penal. Assim, durante o mandato o Presidente da República não pode ser responsabilizado penalmente por fato alheio a função presidencial.
Então, se nós estamos comentando sobre a prática de crime comum, necessariamente um crime comum relacionado com o exercício da função presidencial.
Em sendo um crime comum, no processo penal a gente estuda que determinado crime é apurado a partir de uma denúncia ou queixa. A depender então do crime praticado nós teremos uma ação penal pública ou uma ação penal privada.
Mas teremos a acusação sendo feita pelo Ministério Público ou uma acusação sendo feita por um particular, se se tratar de um crime que é apurado com ação penal privada.
Então o processo pela prática de crime comum pode se iniciar por duas vias, pela via da denúncia ministerial ou por uma queixa-crime, ou por uma ação que seria uma ação penal comum se não fosse o Presidente da República.
De qualquer forma o foro será o Supremo Tribunal Federal.
Então primeiro passo para responsabilizar o Presidente da República pela prática de crime comum é a apresentação da acusação pelo PGR, se se tratar de uma ação penal pública, cuja a petição inicial se chama denúncia, ou por um ofendido, se se tratar de uma ação penal privada e a petição inicial se chama a queixa-crime.
2. Juízo de Admissibilidade da Câmara dos Deputados por 2/3 dos Deputados Federais
Ao chegar a informação da prática de um crime ao STF, antes mesmo de receber ou não essa acusação formalmente, o STF depende do juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos votos dos Deputados Federais.
Lembrem-se que nós vimos na aula anterior que todo e qualquer processo que envolva o Presidente da República na figura de réu pressupõe o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
3. Admitida pela Câmara dos Deputados, apreciação da acusação pelo STF
Então independente de quem tenha feito a acusação, o STF Antes de iniciar qualquer processo depende do juízo que a Câmara dos Deputados fizer.
Isso é o que diz o artigo 102, I, “B” da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Admitida pelas pela Câmara dos Deputados por 2/3 dos votos, essa admissão volta para STF, pois é o STF vai apreciar de fato a acusação. Se o STF receber essa acusação, ocorre a suspensão do Presidente da República de suas funções por até 180 dias. Esse é um ponto importante.
4. Recebida a acusação pelo STF, ocorrerá a suspensão do Presidente da República de suas funções por até 180 dias
A partir de que momento que o Presidente da República é suspenso de suas funções? A partir do recebimento da acusação pelo STF. Lembrando que até 180 dias. Se o processo terminar antes, esse afastamento não necessariamente vai chegar a 180 dias. Se por um acaso processo se estender por mais de 180 dias, o afastamento termina e o processo continua.
Está errado dizer que o STF tem o prazo de 180 dias para julgar o Presidente pela prática de crime comum. O STF não tem prazo. Existe um prazo de afastamento que não condiciona o prazo do processo.
5. Decisão do STF. Se houver condenação, ocorrerá a perda do cargo, além de eventual prisão do PR (sentença condenatória)
O fim do processo é decisão do STF quanto à absolvição ou condenação do Presidente pela prática de crime comum.
Se houver condenação ocorrerá a perda do cargo, isso porque os direitos políticos ficam prejudicados pela condenação, então é uma decorrência natural da sentença penal condenatória, além de eventual prisão do Presidente da República.
Aquela imunidade que a gente se viu lá atrás é uma imunidade cautelar para a prisão processual. Aqui como já tem uma sentença condenatória expedida pelo STF não há mais o que se falar em imunidade para prisão.
Esse é um rito bem tranquilo principalmente se comparado o rito do impeachment.
1.1.1.1. Questões de prova
(Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 2ª região/ 2012 - FCC) Raimundo, Presidente da República, está sendo acusado pela prática de homicídio doloso em face de sua ex-esposa Bárbara. Admitida a acusação contra o Raimundo, por
(A) dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(B) dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Congresso Nacional.
(C) um terço da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
(D) dois terços do Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Congresso Nacional.
(E) um terço do Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Gabarito letra A, conforme o artigo 86, caput ,da CF.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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