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Responsabilidade do tomador de serviços

Por:   •  22/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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  1. Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

Considera-se como empresa tomadora de serviço para os efeitos da contratação de trabalhadores temporários a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra por meio de uma empresa de trabalho temporário. Note que as empresas tomadoras de serviços não contratam o trabalhador, mas sim a mão-de-obra qualificada proveniente de outra empresa, ou seja, a mão de obra proveniente da empresa de trabalho temporário. Dessa forma, a relação jurídica é formada diretamente com a empresa de trabalho temporário e não como os trabalhadores. Ou seja, o tomador de serviços não é formalmente o empregador, de modo a não suportar diretamente, em regra, o ônus da relação de emprego, o tomador de serviços apenas contrata a prestadora de serviços e esta sim é quem mantém a relação de empregado diretamente com aquele que prestará o serviço ao beneficiário final (tomador de serviço).                                        

Entretanto, a Justiça do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas reclamadas. Isso significa, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários. Por isso, a escolha do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea. Como verificamos, em qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira, sua idoneidade e exigir garantias. Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

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