Responsabilidade do tomador de serviços autônomo
Por: letsantan • 7/3/2017 • Artigo • 5.309 Palavras (22 Páginas) • 330 Visualizações
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO NOS ACIDENTE DE TRABALHO
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade o estudo do instituto da responsabilidade civil do tomador de serviços por acidente de trabalho envolvendo o trabalhador autônomo. O estudo deste tema é de grande importância para a sociedade, haja vista o demasiado número de acidentes e o aumento de ações acidentárias com vítimas irressarcidas, uma vez que nem sempre o lesado conseguia provar a culpa do tomador de serviços. Destarte, será estudada a evolução histórica, o conceito, os fundamentos e a regulamentação, bem como outros assuntos pertinentes ao trabalhador autônomo. Diante das controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade do tomador de serviço, o estudo apresentará a finalidade, as espécies, bem como as excludentes da responsabilidade civil. Ao final, o trabalho apresentará as divergências jurisprudenciais, averiguando as possíveis respostas que a legislação em si não dispõe sobre o assunto, sob o prisma de qual responsabilidade deverá ser aplicada. Para a elaboração deste trabalho foram utilizadas pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e artigos a respeito do tema.
Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. Trabalhador Autônomo.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a discussão que existe acerca da responsabilização do tomador de serviços ao contratar um trabalhador autônomo.
Será apresentada como problemática a hipótese de o tomador de serviços ser responsável em caso de acidente de trabalho envolvendo o prestador de serviços autônomo? Sendo responsável, em quais possibilidades seria cabível responsabilizá-lo?
Diante de tal indagação, há duas correntes jurisprudenciais, sendo que uns entendem que a responsabilidade é exclusivamente do trabalhador autônomo, enquanto outros adotam o entendimento de que é possível a responsabilização do tomador de serviços.
O tema do presente artigo apresenta relevância social, tendo em vista a necessidade de um estudo sobre uma possível proteção ao trabalhador autônomo, considerando-se a clara hipossuficiência que o mesmo possui na relação de trabalho, em razão do demasiado número de acidentes e o aumento de vítimas iressarcidas.
O desenvolvimento do presente artigo, através do método dialético, estará pautado em pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais, além de artigos a respeito do tema.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
Antes de tratarmos da Indenização por Acidente de Trabalho nos Contratos de Prestação de Serviço Autônomo, faz-se necessário voltarmos nossa atenção ao conceito de trabalhador autônomo:
O trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade econômica. Dessa forma, o trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência. (MARTINS, 2015, p. 171, 172)
Com base no exposto acima, entende-se que o trabalhador autônomo é aquele que exerce por conta própria atividade remunerada, é unicamente responsável pela definição do tempo e o modo de execução da atividade, não tendo, portanto, subordinação a outrem.
Existem duas espécies de trabalhadores autônomos: os prestadores de serviços de profissões regulamentadas e não regulamentadas.
As profissões regulamentadas possuem legislação específica que traz quais obrigações a exercer, bem como os direitos e deveres que determinado exercício possui. Temos como exemplo o médico, o advogado, o engenheiro, o psicólogo, o nutricionista, dentre outros.
Por outro lado, apesar das profissões não regulamentadas não exigirem uma formação formal, são dotadas de conhecimento, preparo e técnica. Por exemplo, o pedreiro, o pintor, o encanador, o jornalista, o diarista, o faxineiro, etc.
Nesse sentido Nascimento (2009, p. 167), cita o trabalhador autônomo sendo:
No dizer do professor italiano Giuseppe Santoro-Passareli, em seu livro “Diritto dei Lavori” (2004), é um Piccolo imprenditore, portanto um verdadeiro pequeno empresário, porque organiza a sua atividade econômica exercida em proveito próprio. Há autônomos profissionais liberais, como o advogado e o consultor com o seu escritório, o médico e o dentista com o seu consultório, mas há, também, autônomos que trabalham de modo precário, como o pequeno ambulante que vende nas ruas da cidade.
A própria doutrina corrobora com as espécies de autônomo no sentido de que, o autônomo é, por sua vez, um pequeno empresário, pois este tem a liberdade de organizar sua atividade econômica em proveito próprio. Há, portanto, os trabalhadores que possuem o seu escritório próprio, enquanto outros são vendedores ambulantes, trabalhando de maneira precária.
Não há uma definição especifica nas leis trabalhistas sobre o trabalhador autônomo, porém a Lei 8.212/91 traz em seu artigo 12, inciso V, alínea h que trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que habitualmente presta serviços por conta própria a uma ou mais pessoas, com fins lucrativos ou não.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Nesse prisma, extrai-se dos entendimentos doutrinários, bem como o que está expresso na Lei da Previdência Social, temos o trabalhador autônomo que exerce por conta própria atividade econômica, seja ela de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, com ou sem fins lucrativos, porém, com a necessidade de exercer atividade econômica remunerada.
Para a Previdência Social, tanto faz se há lucro ou não na atividade, basta apenas que o indivíduo
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