Responsabilidade stricto sensu
Por: Paulo Cabral Jr. • 22/6/2017 • Artigo • 2.692 Palavras (11 Páginas) • 382 Visualizações
Sobre a responsabilidade stricto sensu (por transferência)
Ao lado do caso de substituição, o Código Tributário Nacional contempla outras
hipóteses em que terceiros se revestem da condição de sujeito passivo, sem serem os
contribuintes.
Tem-se a responsabilidade stricto sensu (por transferência).
A sistematização do Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade por
transferência, não foi feliz.
Ele versa sobre três casos: responsabilidade dos
sucessores (seção II, arts. 129 a 133); (ii) responsabilidade de terceiros (seção III, arts.
134 e 135); e responsabilidade por infrações (seção IV, arts. 136 a 138). Entretanto,
logo se verá que a classificação não é exata, já que também os sucessores são“terceiros” em relação ao fato jurídico tributário e muitas vezes haverá terceiros que
responderão pelo “crédito tributário”, ali incluindo as penalidades por infrações. Não
obstante, vale transcrever a tentativa de sistematização efetuada por Daniel Monteiro
Peixoto, útil para a compreensão da matéria:
- dentro de “responsabilidade dos sucessores” estão os preceitos que estabelecem o dever de responder pelo crédito por parte daqueles que assumiram a posição
titulares de riqueza que, sob a titularidade do sucedido, deu origem a determinado
fato gerador (o sucessor é um terceiro, chamado a responsabilização em razão de
um dos fatores que fizeram nascer ao seu dever, como o recebimento de herança, a
compra de uma empresa etc.);
- sob o rótulo “responsabilidade de terceiros” estão agregadas várias hipóteses de
responsabilização, como a do inventariante pelos tributos devidos pelo espólio; do
síndico pelos tributos devidos pela massa falida, dos diretores pelos tributos devidos
pela pessoa jurídica, dentre outras, em que a imputação do dever ao terceiro
decorre de ter praticado fato ilícito, sempre. Todavia, a preocupação do CTN, neste
ponto, não foi ressaltar a ilicitude (apesar de pressuposta), mas o fato de que certas
pessoas poderão ser responsabilizadas a despeito da sua exterioridade em relação
a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
- por fim, em “responsabilidade por infrações” se encontram situações que, assim, como
na seção anterior, a responsabilidade decorre de fato ilícito. Mas aqui, o diferencial
está no tipo de consequência jurídica do ilícito: não mais se trata de ressarcir a
Fazenda Pública pelo crédito tributário não recolhido por outrem, mas de se
submeter a determinada sanção administrativa ou penal em decorrência de um fato
próprio.
- Trata-se de uma responsabilidade com caráter de punição, diferentemente
da prevista acima, que tem caráter de ressarcimento
Extensão da responsabilidade stricto sensu: tributos e multas
Ao tratar das hipóteses de responsabilidade (stricto sensu), o Código Tributário
Nacional acaba por tratar de sua extensão de diferentes modos:
- Crédito tributário, nos artigos 128, 129, 130 e 135;
- Tributo, nos artigos 131, 132, 133 e, em parte, 134; e
- Penalidades de caráter moratório, no artigo 134.
Evidencia-se, daí, que nem sempre a responsabilidade terá idêntica extensão, já que
tributo é expressão definida no artigo 3 o do Código Tributário Nacional que exclui,
expressamente, as sanções por ato ilícito, enquanto o crédito tributário tem a mesma
natureza da obrigação principal (artigo 139 do Código Tributário Nacional) e esta, por
sua vez, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (artigo 113,
§ 1 o do Código Tributário Nacional).
Como a responsabilidade é matéria que
necessariamente decorre expressamente da lei (artigo 121, parágrafo único, I, do
Código Tributário Nacional), parece acertado o raciocínio de que se o legislador
complementar se refere a responsabilidade por tributo, não se pode ali entender
compreendido o crédito tributário, já que, afinal, por diversas vezes o legislador
complementar utilizou a última expressão.
Diante de tais argumentos, não oferece maior dificuldade a afirmação de que nos
casos dos artigos 131, 132 e 133, que versam sobre sucessão, não haveria falar em
responsabilidade pelas penalidades, mas apenas pelos tributos.
Outro, entretanto, pode ser o entendimento se for tomado o disposto no artigo 129.
Afinal, o referido artigo encabeça a Seção intitulada “responsabilidade dos sucessores
Maior atenção merecem os argumentos daqueles que sustentam que a própria
legislação privada prevê a sucessão de todos os direitos e obrigações, o que incluiria as penalidades pecuniárias.
Com efeito, nos casos em que há uma transferência de um patrimônio, seja por
sucessão da pessoa física, seja por operações societárias, não se pode deixar de lado
que o patrimônio, enquanto universalidade, compreende as penalidades pecuniárias. Não
é possível destacá-las daquele todo. Este argumento é relevante para os casos tratados
pelos artigos 131 e 132, a serem examinados abaixo.
A jurisprudência vem diferenciando o momento em que se deu a imposição da
penalidade. Alega-se que “a multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor”
Hoje, a questão parece pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista
acórdão publicado pela Primeira Seção, no Recurso Especial 923.012/MG, em recurso
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