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Resposta à acusação - Processo Simulado

Por:   •  5/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  904 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARBACENA/MG

Processo nº: 0987654-21.2014.8.13.0056

Diego Silva Marçal, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador Luiz Antonio Henriques Júnior, inscrito na OAB/MG sob o número 123.456, com endereço profissional à Rua Filomena Mendonça, nº 20, bairro Pedra do Sino, na cidade de Carandaí-MG, CEP 36.280-000 (procuração anexa), apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Com fulcro no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I – DOS FATOS

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 30 de Setembro de 2014, por volta das 22h30min, na Rua Treze de Maio, Centro, no estabelecimento comercial denominado “Bar Hora do Chá”, na cidade de Barbacena-MG, o réu Diego Silva Marçal, consciente e voluntariamente, com manifesto animus necandi, por motivo fútil, efetuou 4 disparos de arma de fogo contra a vítima Eduardo Amaral Lopes, somente não se consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Aduz ainda a denúncia que o crime foi cometido em razão de ciúmes do réu, uma vez que este não aceita o término de seu relacionamento com Amanda Carolina de Araújo, atual namorada da vítima.

Na data do crime, conforme se extrai do depoimento do acusado Diego (fls.59), a vítima o ofendeu com diversos insultos e palavras de baixo calão, proferindo, ainda, diversas ameaças.

Por tais supostos fatos, o réu foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II (Motivo Fútil), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

II – DO DIREITO

A inicial acusatória imputa ao acusado Diego a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, em desfavor da vítima Eduardo do Amaral Lopes.

Entretanto, a qualificadora de cunho subjetivo aventada pelo órgão ministerial não há de prosperar, uma vez que o réu, ao praticar o crime, encontrava-se sob o estado de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Nas palavras do mestre Nelson Hungria:

“A emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica”. (HUNGRIA, 1953, p. 128)

Já o ilustre doutrinador Cleber Masson conceitua injusta provocação da vítima como sendo:

”aquela sem motivo justificável. Não se exige que a vítima tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta provocado injustamente. Exemplo: brincadeiras indesejadas e inoportunas, falar mal do agente, encontrar sua esposa em adultério, injúria real, etc.”. (MASSON, 2010, p. 125).

No mesmo sentido, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci:

“Configura a hipótese do homicídio privilegiado, quando o sujeito está dominado pela excitação dos seus sentimentos (ódio, desejo de vingança, amor exacerbado, ciúme intenso) e foi injustamente provocado pela vítima, momentos antes de tirar-lhe a vida”. (Nucci, 2014, p. 771)

Compulsando a peça acusatória, constata-se que a tentativa de homicídio contra a vítima ocorreu após as injustas provocações e ameaças feitas por esta ao acusado Diego, conforme se verifica no depoimento de fls. 59. O réu, dominado pela violenta emoção, tomado pelos sentimentos do medo e raiva, veio a praticar o evento criminoso logo após sofrer a injusta provocação.

Assim, conclui-se que a conduta típica atribuída a Diego Silva Marçal deverá ser a de tentativa de homicídio privilegiado, artigo 121, § 1º c/c com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que o ora denunciado comete a conduta criminosa dominado por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Insta ressaltar que a doutrina majoritária, bem como os Tribunais Pátrios, inclusive o STF, já reconhecem a possibilidade de coexistência entre circunstância privilegiadoras subjetivas do §1º do art. 121 coadunada com as circunstâncias de cunho objetivo do §2º do mesmo artigo do Código Penal, consoante preconiza o julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

STJ, 5.ª Turma, REsp 68.037-0/SC, unânime, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ, 2-9-1996; 5.ª Turma, REsp 164.834/RS, Rel. Min. Félix Fisher, j. 2-2-1998, DJU, 29-3-1999, p. 202 RT, 736/605. No mesmo sentido: “Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa” (STJ, RT, 680/406). STF, HC 71.147-2 RS, DJU, 13-6-1997, p. 26692; 2.ª Turma, HC 74.167, DJU, 11-10-1996, p. 38502. (www.stj.jus.br).

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