Resposta da Semana cinco
Por: clautavares • 28/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 660 Palavras (3 Páginas) • 382 Visualizações
Curso: Direito Aula n.º 05
Disciplina: Direito Tributário I
Tema: CRÉDITO PÚBLICO
ROTEIRO DE AULA
1. Empréstimo Público
Contrato administrativo pelo qual o Estado recebe determinado valor que se obriga a pagar, na forma por ele estipulada.
2. Natureza Jurídica
Existem três teorias
- ATO DE SOBERANIA obrigação unilateral de direito público. Portanto, não se admite a execução forçada dos empréstimos.
- ATO LEGISLATIVO (a lei estabelece as condições e o mutuante adere ou não)
- CONTRATO: objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de determinado prazo ajustado.
- Trata-se de um contrato de direito público, pelas seguintes razões:
- Deve haver prévia previsão orçamentária;
- Exige disposição legal específica;
- Há obrigatoriedade de autorização e controle do Senado (vide art. 52, incisos V a IX, da CF);
- Necessária finalidade pública;
- É possível alteração unilateral de determinadas cláusulas, se assim foi previsto em lei;
- Há sujeição a prestação de contas;
- Pode ocorrer possibilidade de rescisão unilateral (resgate antecipado)
- Questão da nulidade do contrato
3. Classificação do crédito público
3.1 - Quanto ao tempo
- Empréstimo perpétuo: remível ou irremível (não existe previsão de tempo)
- Empréstimo temporário: com prazo determinado
3.2 - Quanto ao prazo para pagamento
- Flutuante: é o contraído a curto prazo para satisfazer necessidades momentâneas do tesouro, ou seja, deficiência de caixa (art. 92 da lei 4.320/1964).
- Fundada (ou consolidada): aquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
- Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo neste:
- As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00);
- Os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)
Obs. O não pagamento pelos Estados e Municípios da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, sem motivo de força maior, enseja, respectivamente, a intervenção da União e do Estado, nos termos dos arts. 34, V, a, e 35, I, da CF.
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