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Resumo Conceitos Economia Política

Por:   •  4/5/2016  •  Artigo  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  1.015 Visualizações

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RESUMO “CURSO DE ECONOMIA – INTRUDÇÃO AO DIREITO ECONÔMICO”

Lei da escassez: Os recursos com que contam a humanidade para satisfazer suas necessidades são finitos e severamente limitados.

Thomas Malthus: O crescimento demográfico seguirá uma progressão geométrica, enquanto os recursos para seu sustento aumentariam ao longo de uma progressão aritmética.

Atividade econômica: aquela aplicada na escolha de recursos para o atendimento das necessidades humanas. É a administração da escassez.

Direito econômico: Quanto mais escassos os recursos, maior demanda há de normas que visem equilibrar os interesses particulares sobre esses recursos.

Bens econômicos: Segundo sua utilidade: capacidade de qualquer bem de suprir ou atender a uma necessidade. Segundo a necessidade: desejo socialmente manifestado, o qual leva a uma ação por parte de quem o experimenta. Classificados em bens livres e supérfluos.

Utilidade marginal: Utilidade trazida por acrécimo de qualquer produto. A utilidade de um produto não se resumo ao estabelecido pela média, mas sim pela margem: se para alguém determinado produto ainda é necessário, embora o padrão médio de consumo tenha sido alcançado, esse alguém continuará buscando-o.

Bens livres: Não entram no circuito econômico devido sua abundância e generalidade. Ex.: ar.

Bens supérfluos: Variam de acordo com o padrão cultural e as exigências de cada local ou clima.

Classificação dos bens de consumo: Quanto à materialidade: bens e serviços.  Quanto à finalidade: bens de consumo e de produção. Quanto às relações entre si: complementares e sucedâneos. Quanto ao âmbito de necessidade: exclusivos ou coletivos.

Bens: Possuem materialidade. Podem ser duráveis (mais de 6 meses) ou não-duráveis (menos de 6 meses).

Serviços: Atividades que decorrem de pura prestação humana.

Bens de consumo: Atendem de forma direta e imediata a uma dada necessidade humana. Ex.: Feijão é um bem de consumo por suprir uma necessidade humana – alimentação.

Bens de produção: São empregados em cadeia para gerar bens de consumo. Ex.: Feijão pode ser um bem de produção quando utilizado como semente numa lavoura.

Bens complementares: Bens cujos empregos se dão simultaneamente. Ex.: carro e gasolina.

Bens sucedâneos: Bens passíveis de suprirem mesma necessidade. Ex.: Gasolina e álcool.

Bens exclusivos: Aqueles aptos a atenderem, em dado momento, às necessidades de um único indivíduo. O uso de um bem por parte de alguém exclui deste mesmo uso qualquer outra pessoa. Ex.: gravata.

Bens coletivos: Atendem às necessidades de um grupo de pessoas. Ex.: ônibus.

Valor econômico: Dado pela junção das noções de utilidade e escassez. “Quanto mais útil e mais escasso o bem, maior valor econômico terá”.

Valor de uso: Valor que determinado bem possui de acordo com a perspectiva de um indivíduo ou da família. Ex.: colar de ouro passado de geração para geração numa família – é-lhe atribuído valor sentimental, além do material.

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