Resumo de economia no direito
Por: Josiel Silva • 24/5/2015 • Resenha • 3.532 Palavras (15 Páginas) • 346 Visualizações
7.2.10 – Economia a 4 setores.
Setores governamentais;
o Envolvem as três esferas governamentais federal, estadual e municipal. Ocorre que nesta economia nós vamos incluir questões relacionadas com elementos econômicos na importação e exportação.
Importação e exportação;
Além dos setores governamentais, envolve também agregados relacionados ao setor externo, incluindo na contabilidade social elementos econômicos com origem na importação e na exportação.
7.2.11 – Produto Interno Bruto.
Produto Nacional Bruto é tudo que acontece na economia. É o valor final da soma de tudo que acontece na economia. Já o PIB é avaliado tomando por base os valores referentes aos fatores de PRODUÇÃO. Ou seja, é a soma referente aos fatores de produção, sem importar sua origem, sejam elas nacionais ou internacionais. É uma estimativa do que acontece na economia social. No entanto há um problema, onde existem criticas nesta estimativa, alegando que não é possível estimar somente dos relatórios tirados dos fatores de produção, ou seja, não é um fator que certeza, deixando de lado outras informações mais valiosas ao Estado, em suma, não demonstra a realidade social. A ONU recomenda utilização do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).
Conceito;
Crítica;
IDH
PIB é o somatório de todos os bens e serviços produzidos no território nacional em um determinado período, não importando se os fatores de produção são de propriedade de residentes ou não residentes.
É possível classificá-lo em:
a) Nominal ou monetário: considera os valores do ano corrente;
b) Real: considera valores de outros períodos, denominados ano base.
O PIB não traduz a realidade econômica de um Estado, pois não mede adequadamente o bem estar da coletividade. Explica-se:
a) Não registra a economia informal. Ex. vendedor ambulante.
b) Não considera os custos sociais derivados do próprio crescimento. Ex. custo repassado ao consumidor devido à retenção de poluição com produto instalado para tal.
c) Não considera as diferenças na distribuição de renda. Ex. coletor de lixo.
Com estes três aspectos não é possível afirmar que o PIB é a realidade econômica.
Por isso, as Nações Unidas calculam o IDH baseado na expectativa de vida do cidadão e no índice de educação IDEB, os quais mais de aproximam da realidade do país.
7.2.12 – Teoria da firma e teoria do consumidor
A teoria do consumidor é voltada ao consumidor. Já a da firma, é voltada para o lado empresarial. O nome é considerado equivocado, o certo é falar teoria da sociedade empresarial.
Atividades básicas;
Aspectos legais:
o Consumidor:
o Empresário:
CC Art. 966 - Considera‑se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para reger a relação de consumo nós temos o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e para estabelecer algumas considerações sobre a atividade empresarial nós utilizamos o CC (Código Civil), o qual traz o conceito de empresário e os tipos societários a partir do artigo 966.
São tipos societários previstos no Código Civil:
a) Sociedade em conta de participação (Art.991 do CC);
b) Sociedade simples (Art. 997 do CC);
c) Sociedade em comandita simples (Art. 1045 do CC);
d) Sociedade em nome coletivo (Art. 1039 do CC)
e) Sociedade limitada (Art. 1052 do CC);
f) Sociedade anônima ou por ações (Art. 1088 do CC) e Lei 6404/76;
g) Sociedade em comandita por ações (Art. 1090 do CC);
h) Sociedade cooperativa (Art. 1093 do CC).
Direito Econômico ou Direito da Economia.
O direito econômico não estuda a economia, estuda a juridicidade das problemáticas econômicas, analisando o fator intervenção do Estado no domínio econômico. Os princípios do Direito Econômico estão na CRFB/88, art. 170, onde fundamenta e dá base ao Direito Econômico. Há se um vínculo com as demais áreas jurídicas.
Para que uma disciplina seja autônoma, é necessário que ela tenha princípios específicos, ou seja, ela não pode ter princípios relacionados a outras áreas e nem comum a outras áreas.
Tem como objeto analisar os problemas que envolvem a intervenção do Estado no domínio econômico.
Conceito (noção): O Direito Econômico é uma disciplina nova, autônoma e original, dirigida aos estudos dos problemas apresentados intervenção do Estado na Economia. Num conceito mais amplo, podemos afirmar que o Direito Econômico rege as relações humanas propriamente econômicas.
Portanto, Direito Econômico tem por objeto estudar as relações humanas de natureza econômicas. Indo além de tão somente estudar a intervenção do estado no domínio econômico. Aproximando-se mais da sociedade.
Autonomia.
Características:
a) Princípio da Generalidade: os autores falam em declínio das tradicionais fontes do Direito, até mesmo da própria lei. O Estado se utiliza de uma legislação econômica consistente em Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, com o objetivo de atender o dinâmico fenômeno econômico.
Fontes do Direito: origem da norma/direito. Todo ordenamento jurídico foi baseado em princípios, portanto, não extraímos das leis os princípios, mas elas são
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