Resumo Direito de Trabalho II
Por: luucascorreia • 30/4/2018 • Dissertação • 3.725 Palavras (15 Páginas) • 237 Visualizações
Direito do Trabalho II
Férias – Art. 129 a 139, CLT (Interrupção de trabalho)
Direito adquirido do trabalhador, em que depois de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá até 30 dias de férias, sem prejuízo na sua remuneração, com o acréscimo de pelo menos um terço do seu salário normal.
Art. 129, CLT – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. c/c Art. 7º, XVII CRFB/88 – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Após o empregador escolher o melhor período de seu interesse, para as férias do empregado (art. 136, CLT), as férias devem ser comunicadas com antecedência de no mínimo 30 dias (art. 135, CLT), e o seu salário mais o acréscimo legal, deverão ser pagos em até 2 dias antes do início das férias (art. 145, CLT).
É facultado ainda ao empregado, de converter 1/3 do período de férias que tiver direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143, CLT).
Período aquisitivo e período concessivo
O período aquisitivo é o período em que o empregado adquire o seu direito de férias, enquanto, o período concessivo é o período em que o empregador tem que dispor ao empregado para ele gozar as férias adquiridas.
O art. 130 da CLT, dispõe sobre o período aquisitivo, dizendo que após cada período de 12 meses vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as férias, podendo ser descontado em:
- Até 5 faltas injustificadas – 30 dias férias. (Art. 130, I CLT)
- De 6 até 14 faltas injustificadas – 24 dias férias. (Art. 130, II CLT)
- De 15 até 23 faltas injustificadas – 18 dias férias. (Art. 130, III CLT)
- De 25 até 32 faltas injustificadas – 12 dias de férias. (Art. 130, IV CLT)
- + de 32 faltas injustificadas – 0 dia de férias.
Enquanto o art. 134 da CLT, versa sobre o período concessivo, dizendo que “as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
Combinando os artigos 130 e 134, entende-se que o período aquisitivo é adquirido nos 12 meses de vigência do contrato de trabalho, enquanto o período concessivo, deverá ser dado pelo empregador, no período seguinte de 12 meses.
O que ocorre caso o trabalhador seja dispensado durante o período concessivo?
O art. 146, CLT, diz que “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.”
Caso o trabalhador seja dispensado sem justa causa, após já ter completado um período aquisitivo e estando em curso do seu segundo P.A. a Consolidação dispõe, em seu art. 146, § ú. que o trabalhador “terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”
Férias parceladas
Embora o art. 134 diga que o período concessivo deverá ser único, em seu parágrafo primeiro, ele trata da hipótese em que as férias podem ser parceladas, porém estabelecendo que só possam ser em 2 períodos, e um deles, não poderá ser menor do que de 10 dias corridos.
Art. 134 § 1º, CLT - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos).
Férias em dobro
Art. 137, CLT – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Essa regra, aplica-se também, ao não pagamento das verbas em até 2 dias antes do início do período de férias, ainda que gozadas na época própria, conforme a Súm. 450 TST.
Exemplo prático:
Empregado A, nunca gozou férias.
Admissão: 25/03/15
Demissão: 09/08/17 (sem justa causa)
O primeiro período aquisitivo, será adquirido ao empregado após 12 meses de contrato, em 24/03/16, devendo assim o período concessivo deveria ser gozado nos 12 meses seguintes (25/03/16 à 24/03/17). Como o empregado nunca gozou férias, referente a este primeiro período aquisitivo, é devido ao empregado férias vencida em dobro.
O segundo período aquisitivo, será adquirido em 24/03/17, devendo ser gozado nos 12 meses seguintes, como não houve tempo de completar os 12 meses trabalhados, serão devidas apenas ao empregado férias simples.
O período de trabalho de 25/03/17 à 09/08/17, seria referente ao terceiro período aquisitivo, porém como não houve tempo de completar os 12 meses, conta-se a regra do art. 146 § ú., CLT, sendo assim, férias proporcionais de 5/12.
Indenização por tempo de serviço - FGTS
O empregador deposita 8% da remuneração mensal do empregado em conta vinculada à empresa (Art. 15 L. 8036/90), na dispensa sem justa causa o empregado saca estes depósitos e ainda recebe indenização adicional de 40% deste valor sacado (Art. 18 L. 8036/90).
Prescrição quinquenal (5 anos) – Súm 362 TST
Embora o FGTS seja incompatível com a garantia decenal da CLT, ele não é incompatível com a garantia decenal fruto de um acordo coletivo, ou garantia provisória de estabilidade de emprego.
Estabilidade de emprego provisória
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
Perda do direito:
- Pedido de demissão
- Justa causa
- Morte do empregado
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
Em caso de acidente ou doença, só entra a estabilidade de 12 meses, caso o acidentado fique mais de 15 dias no auxílio doença.
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