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Resumo Historia do Trabalho

Por:   •  3/12/2018  •  Resenha  •  1.786 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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Vai exigir o mesmo da primeira prova com ênfase em:

→Surgimento do direito do trabalho, especialmente a finalidade do direito do trabalho, aquele surgimento que se da através do Tratado de Versalhes, com o constitucionalismo social, o que exatamente muda neste momento e a relação disto dentro da teoria dos Direitos Humanos. A ideia de mudança do Estado, a mudança do papel do estado, estado liberal, estado social. Fontes.

Não vai pedir: teorias da natureza jurídica.

  1. Princípio protetor: é o princípio que traz a finalidade do direito do trabalho, a finalidade de realização da Justiça Social, que veio do Trato de Versalhes, ou realização da igualdade material, este é o papel do direito do trabalho, princípio voltado para a tutela do trabalhador, não é um direito que regulamenta a relação entre empregado e empregador, isto é direito civil, quando ele regulamenta uma relação de trabalho. Aqui não, aqui a tutela é do trabalhador, essa tutela é necessária porque ela atende interesse público, ele nasce por que o Estado percebe que não trazer a regulamentação do trabalhador, traz o empobrecimento do próprio Estado, de toda a sociedade. Este princípio se realiza em todos os seus princípios e regras.
  2. Princípio da irrenunciabilidade (refere-se ao conteúdo institucional, não se refere ao puramente contratual): para entendê-lo precisamos saber a diferença entre renúncia e transação.

-Renúncia: é um ato unilateral de disposição de um direito assegurado, ele é unilateral porque ele é um ato do titular do direito, quando ele dispõe do direito, só o titular pode dispor dele, e se ele esta dispondo de um direito é porque ele está assegurado. No conteúdo institucional ou no puramente contratual (esse é o conceito, não a validade).

-Transação: é um ato de concessões recíprocas, portanto um ato bilateral em que há uma incerteza quanto ao direito (essa é a principal diferença entre renúncia). O direito não esta assegurado, essa incerteza pode gerar um litigio ou já gerou, por isso serve para colocar fim ou impedir um litígio. Não há nenhuma limitação porque o direito não esta assegurado.

Não confundir com um acordo, pois o acordo pode ter uma renúncia ou uma transação. Dentro do acordo pode ter uma coisa ou outra. Para saber qual dos dois está presente, basta analisar se o direito está assegurando ou não. Estando dentro da RENÚNCIA existe um conteúdo que é indisponível porque atende interesse público, que é o conteúdo institucional (que não é só a lei, institucional: é lei, acordo coletivo, sentença e laudo arbitral, tudo isso atende o interesse público, por isso não pode ser assunto de renúncia, mesmo que o empregado queira, mesmo que seja de seu interesse).

uma exceção, é possível a renúncia de conteúdo institucional, é quando o próprio conteúdo institucional autoriza, admite uma renúncia, a norma autoriza, que neste caso não viola interesse público. Exemplo: 1- aviso prévio dado pelo empregador ao empregado, quando o empregado consegue novo emprego, ele pode renunciar ao restante do aviso, é um direito institucional que admite, porque mesmo com a renúncia, ele cumpre a sua finalidade, se ele conseguir novo emprego se esgota a proteção. Exemplo 2: artigo introduzido pela reforma trabalhista: ART 444 parágrafo único- ele vai dizer que o empregado que tenha diploma superior e que ganhe 2x o teto da previdência ele pode negociar matérias que estão que estão no art. 611 A, e está negociação do empregado com o seu empregador (só este empregado pode fazer isso e só naquelas matérias do 611 A) nestas matérias ele pode negociar, inclusive afastando a lei, este acordo entre eles pode afastar o legislado, mas porque a lei está autorizando. Essas são as duas exceções vigentes para a renúncia.

Existe outro exemplo, mas é um exemplo histórico que não existe mais que era a renúncia a estabilidade decenal quando o empregado fazia a opção pelo FGTS, de 67 (quando entrou em vigor a lei de FGTS a 88, único exemplo que nós temos de renúncia antecipada, hoje não temos nenhuma, pois ela só é possível em conteúdo institucional, no puramente contratual ela nunca será antecipada). Como não é possível renúncia de conteúdo institucional, não existe renúncia antecipada, já existiu (um exemplo) que foi este citado.

Por que este conteúdo é irrenunciável? Existem DUAS disposições que tutelam o conteúdo: O art. 444 da CLT é o artigo que cria esses dois conteúdos, ele diz assim as partes podem dispor livremente (ou seja, podem criar as cláusulas que elas quiserem) respeitados o conteúdo institucional. E vem o art. 9 e reforça a tutela impede a renúncia, o afastamento deste conteúdo, que diz assim é NULO o ato tendente a impedir, desvirtuar ou fraudar os preceitos da CLT. Esses artigos que regem o princípio da irrenunciabilidade.

A renúncia NUNCA pode se transformar em uma transição: são conceitos excludentes.

  • O conteúdo puramente contratual, ele aceita renúncia, é válida. O problema é que a renúncia do puramente contratual ela vai gerar uma alteração de contrato, eu tenho um direito e renuncio a ele, eu estou mudando o contrato, estou alterando. Esta alteração contratual, ela é regida pelo art. 468 da CLT (quais as exigências parar uma alteração de contrato). Ela só pode se dar por mútuo consentimento, e não pode resultar em prejuízo ao empregado, então a ausência de prejuízo ao empregado. A renúncia é um ato unilateral, mas a alteração contratual é bilateral, pelo mútuo consentimento. O artigo 468 traduz também o princípio da inalterabilidade lesiva. Pode alterar contrato? Pode, pra MELHOR.

A renúncia em três momentos: 1 momento: antecipada→ só se fosse no conteúdo institucional, que não existe, apenas o exemplo histórico. 2 momento: na vigência do contrato→ existe um presunção relativa de prejuízo que vem do 468, o art. ele traz uma presunção relativa de prejuízo, ele diz assim  “eu não acredito no consentimento do empregado, o consentimento do empregado não é livre, se o legislador acreditasse no consentimento do empregado bastaria ele dizer: alteração contratual só pode por mútuo consentimento, se o empregado concordou é porque é bom pra ele, mas NÃO o legislador está dizendo assim: eu não acredito, eu só vou acreditar que foi realmente bom, se não tiver prejuízo para o empregado, então vejam que há uma presunção relativa de prejuízo, já há um presunção de vício de consentimento, mas cabe prova em contrário porque é relativa.

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