Resumo: Introdução ao Estudo do Direito
Por: leticiabellos • 11/11/2017 • Abstract • 7.959 Palavras (32 Páginas) • 874 Visualizações
Introdução ao Estudo do Direito
- Finalidade da IED: fornece uma visão global do direito, uma visão panorâmica e unitária das disciplinas jurídicas.
- O que é o direito? A palavra direito é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, pois é aplicada a todos os indivíduos, e ao caráter jurídico que diferencia das demais regras de comportamento social e lhe confere eficácia garantida pelo Estado. (Norma = lei)
Jurisprudência: decisões reiteradas dos tribunais, e que norteiam as decisões dos juízes.
Sinônimos da palavra Direito
- Justiça: consiste em dar a cada um o que lhe pertence. (“Significa nunca ninguém pretender alguma coisa se não seja sua, nem que não possa ser legitimamente adquirida. ” – São Tomás de Aquino.
- Faculdade: Nem todas as leis tem caráter de obrigatoriedade, existe lei que apenas conceituam determinadas situações, também existem leis que não nos obrigam a qualquer coisa os limitando a permitir determinado comportamento, estas leis são chamadas permissivas, teremos uma situação de direito significando faculdade.
- Bens de família/Art.128, II, CP: interromper gravidez ou não.
- Ciência: “O estudo do Direito requer métodos próprios.”
- Fato social: O fato social é a fonte principal das normas que regulam nosso comportamento enquanto vivendo em sociedade.
- Fato: qualquer acontecimento
- Fato jurídico: qualquer acontecimento regulado pelo direito
- Ação: fazer alguma coisa = ato (namoro) = ato jurídico (casamento)
- Função social: Dentre as inúmeras funções do Direito, podemos elencar a solução e prevenção de conflitos, a regulamentação e orientação da vida em sociedade, trazer segurança e justiça, reprimir e penalizar os socialmente inadequados, institucionalizar, organizar os poderes do Estado e da Administração Pública, preservar os direito humanos dentre outros.
- Lei: Uma forma, uma regra de comportamento ou ainda, um conjunto de regras, que tem por objetivo regular o comportamento da pessoa que vive em sociedade. Essas regras são elaboradas pela própria sociedade através de seus representantes, e, quando prontas são entregues ao governo para que cuide de sua aplicação que será feita de forma coercitiva (impor).
Sociedade e Direito
O homem é um ser social, e por sua natureza e condição, um ser que necessita da presença do outro para firma-se como um ser pensante, racional e desse modo aprende a evoluir através dos conflitos que surgem no transcorrer da convivência social.
- Uma sociedade é definida como um conjunto de indivíduos que gozam de interesses comuns associados de forma amistosa visando a consecução de seus objetivos. É composta pela aglomeração de grupos sociais compondo a estrutura de uma sociedade.
A partir de tais definições, fica evidente a relação entre o direito e a sociedade, de modo que não poderia existir um sem a presença do outro. Sem o direito, a sociedade nasceria morta e mesmo que perdurasse por algum tempo, entraria em processo de entropia (queda). Até que atingisse o colapso e gerasse o caos.
- Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88)
- Direito e Moral: Conceito – Conjunto de práticas, padrões de conduta, formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, por quanto cada povo possui sua moral, que evoluiu no curso da história consagrando novos modos de agir e de pensar
Diferenças entre Direito e Moral
- Coercibilidade: Inicialmente, para Hans Kelsen, o direito era uma ordenação coercitiva (punição) da conduta humana. Entretanto, a verdade é que o direito é que é uma ordenação coercível (só trará punição se agir contra a lei) da conduta humana.
- Heteronomia: regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão a opinião. Regras morais são aceitas unanimemente, nascem de uma consciência coletiva.
- O campo da moral é mais amplo.
- O direito tem coação (impõe limites) e a moral é incoercível (o que é moralmente legítimo sempre será)
- A moral visa a abstenção do mal e a prática do bem. O direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem.
- A moral dirige-se ao momento interno (é de cada indivíduo), psíquico e o direito ao momento externo, físico.
- A moral é unilateral, o direito é bilateral (resguarda o direito de um em detrimento da ação do outro)
- A moral impõe deveres, o direito impõe deveres e confere direitos.
Ética e Moral em Kant
Para Kant, o valor moral das ações depende unicamente da intenção em que são praticadas, a ética Kantiana tem o propósito de um princípio moral universalmente válido, onde toda ação deve ser pensada, pela ótica moral. Para Kant, o ser racional tem consciência da realidade de uma lei moral.
Quando é que a intenção tem valor moral ou é boa?
Quando o propósito do agente é cumprir o dever pelo dever. O cumprimento do dever é o único motivo em que a ação se baseia. Uma ação com valor moral é uma ação que cumpre seu dever sem segundas intenções.
- Vontade absolutamente boa: É a capacidade de agir segundo a boa vontade, ou seja, uma vontade com princípios que concordam com as leis morais. É boa em si mesma sem qualquer interesse ou intenções.
- Vontade não absolutamente boa: É a vontade humana, porque não age unicamente pela razão, deixando-se levar por seus desejos e inclinações, exigindo assim, a imposição de uma ação por dever.
- Autonomia da vontade: Considerando o princípio moral supremo, a autonomia da vontade, é a capacidade auto legisladora da razão, tendo a liberdade como elemento fundamental. É a base do conceito de moral, para Kant e está diretamente relacionada a liberdade, pois considera que o homem é o legislador de suas próprias leis.
História do pensamento jurídico
- Direito Natural – jusnaturalismo (jus naturale)
Conceito: São todos os princípios, normas, direitos que se tem como ideia universal e imutável de justiça, e independente da vontade humana. Para a teoria do jusnaturalismo o direito é algo natural e anterior ao ser humano, devendo seguir sempre aquilo que conduz aos valores da humanidade, e ao ideal de justiça. Desta forma, o que compõe o jusnaturalismo é tido como imutável, universal, atemporal e inviolável, pois está presente na natureza humana. Em suma, o direito natural está baseado no bom senso, sendo este pautado no princípio da mora, ética, equidade entre todos os indivíduos e liberdade.
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