Resumo de processo penal
Por: Ana Gonçalves • 23/12/2016 • Trabalho acadêmico • 4.431 Palavras (18 Páginas) • 410 Visualizações
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- O QUE É PROCESSO PENAL¿
CONOGRAMA – Origem;
- Conceito;
- Objeto;
- Finalidade;
Antes de conceituar o processo penal, deve-se analisar sua origem. Como se sabe, o processo penal como outros ramos do direito surge com uma lide uma pretensão, na qual o autor da infração penal buscará seu jus libertatis e o titular da punição pretende vê-lo punido, a punição pode ser do seu patrimônio ou de sua liberdade. Vale salientar que no nosso ordenamento jurídico quem possui a pretensão punitiva é o ministério público e, em casos excepcionais, o ofendido ou seu representante legal.
Deve-se ter em mente que o Estado detém o monopólio da justiça, na qual será feito a solução por um órgão imparcial mediante o processo legal. Pois bem, o Estado possui o jus puniendi que é o dever de punir o autor da infração penal, e o jus persequenti que é o direito de perseguir o autor da ação criminosa, que apresenta duas fases: a primeira de investigação e, pré-processual da ação penal, que é preparatória e inquisitiva através do inquérito policial, a segunda fase da persecução criminal é a judicial, que se inicia com a propositura da ação penal. O jus persequenti sempre visa à aplicação da sanção penal ao culpado.
Após explicar alguns dispositivos, o conceito de processo penal de acordo com o doutrinador hélio tornaghi: o processo penal é uma sequencia ordenada de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei dispõe para averiguação do crime e de sua autoria para o julgamento da ilicitude e da culpabilidade.
Por fim, apesar de a doutrina processualista divergir quanto ao objeto do processo penal, entende-se que o objeto do processo penal será tudo o que se colocar diante do juiz para sua apreciação. O processo penal tem como finalidade, viabilizar a concretização da jurisdição, dando ao Estado a possibilidade de aplicar a lei para solucionar a lide.
O QUE É DIREITO PROCESSUAL PENAL¿
CONOGRAMA – Origem;
- Conceito;
- Objeto;
- Finalidade;
Antes de conceituar D.P.P, é necessário fazer breves considerações acerca de sua história e de seus sistemas processuais. Pois bem, no direito Roma, havia o processo penal público e privado, este último, com o passar do tempo, foi praticamente abandonado.
No direito Romano três foram às grandes formas de procedimento do D.P.P, quais sejam: Cognitio, acusatio e cognitio extra ordinem. No procedimento Cognitio surgiu na monarquia estendeu-se até a República, sendo um sistema inquisitorial puro, na qual imperava o arbítrio, pois o réu podia ser preso preventivamente, a critério do julgador, não tinha direito de defesa, nem de apresentar provas, mas com o decorrer do tempo passou-se a permitir que o condenado recorresse da condenação ao povo reunido em comício.
No sistema acusation, fez necessária a criação de mecanismos mais eficientes de investigação de determinados crimes. Surgiu no inicio da República através da justiça centurial que era integrada por patrícios e plebeus, que administraram a justiça penal em um procedimento oral e público, tendo como características importantes a separação entre julgador e acusador, o julgamento era feito por colegiado popular onde predominava a oralidade e a publicidade, por fim, os órgãos julgadores eram temporários.
Já no cognitio extra ordinem, foi um sistema muito mais rígido que o cognitio, surgiu no baixo império Romano, possuindo características tais como: o processo penal estava a cargo do senador, o sistema processual passou a ter o tipo inquisitorial, foram aumentados os poderes do julgador e limitado o direito de acusação, o juiz poderia dar inicio e julgar o processo, sem necessitar de acusação formal e a instrução passou a ser secreta escrita e não contraditória.
No direito canônico foi inspirado no processo penal romano, os depoimentos das testemunhas eram colhidos em segredos, e o interrogatório era precedido ou seguido de torturas, a qual estava regulamentada sendo considerada a rainha das provas.
Após observar a cerca da historicidade dos sistemas processuais, vale salientar que o Brasil adota um sistema processual acusatório. Cria-se, assim, o ato de três personagens: o juiz, órgão imparcial de aplicação da lei a ser provocado; o autor, responsável pela acusação; e o réu, que não é visto como um mero objeto do processo, exercendo seus direitos e garantias. Formando um sistema de garantias tais como: ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, dentre outros.
O conceito de direito processual penal, segundo Fernando Capez, é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio do direito penal objetivo. Tendo como objetivo o estudo das normas, princípios e leis. Sua finalidade é bipartida, podendo ser imediata, que é o fato de que o direito processual penal viabilizar a aplicação do direito penal e pode ser mediata que nada mais que a pacificação social obtida com a solução do conflito. Em suma, a mediata é a consequência da imediata.
Vale pontuar que o direito processual penal possui algumas características, a doutrina costuma discorrer sobre três: autonomia, instrumentalidade e normatividade. A autonomia diz que o direito processual não é submisso ao direito material, isto porque tem princípios e regras próprias. Quanto à instrumentalidade é o meio para fazer atuar o direito material penal. Por fim, Normatividade é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de Processo Penal: Dec-Lei nº 3.689/41), que se instrumentam os princípios, organiza os institutos e constrói o sistema.
- O QUE É PERSECUÇÃO CRIMINAL ?
Deve-se ter em mente que o Estado detém o monopólio da justiça, na qual será feito a solução por um órgão imparcial mediante o processo legal. Pois bem, o Estado possui o jus puniendi que é o dever de punir o autor da infração penal, e o jus persequenti que é o direito de perseguir o autor da ação criminosa, que apresenta duas fases: a primeira de investigação e, pré-processual da ação penal, que é preparatória e inquisitiva através do inquérito policial, que vai provar a existência do crime. A segunda fase da persecução criminal é a judicial, que se inicia com a propositura da ação penal, que viabilizar provar quem praticou o ato. O jus persequenti sempre visa à aplicação da sanção penal ao culpado.
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