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Nulidades Processo Penal

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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Nulidades

De acordo com a obra "Manual de Processo Penal", do autor Guilherme de Souza Nucci, "a nulidade é o vício que contamina determinado ato processual praticado sem observância da forma prescrita em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação." As nulidades significam os vícios que atingem um determinado ato processual.

 

As nulidades dividem-se em absolutas e relativas.

Nulidades absolutas: são os vícios graves decorrentes de ofensa à normas ou princípios constitucionais ou infraconstitucionais, garantidores do interesse público, ou seja, toda a sociedade tem interesse no resultado justo do processo. O reconhecimento dessas nulidades deve ser feito ou então reconhecido de oficio, independente de provocação das partes, mas podendo as partes o fazer. Tais nulidades não podem ser sanadas, supridas ou olvidadas. Desse modo, o ato processual deve ser necessariamente renovado.

Pode ser declarada a nulidade absoluta de um ato a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, pois tais atos processuais viciados por nulidade absoluta não comportam convalidação, assim, nunca preclui.

 

Nulidades relativas: são os vícios médios decorrentes apenas de normas infraconstitucionais e possuem caráter de interesse tão somente das partes. Esses vícios podem ser reparados, ratificados ou olvidados, não implicando a necessária renovação do ato. Também deve ser provado o prejuízo para a parte interessada, a necessidade de demonstração e caracterização da nulidade e seu prejuízo decorre do princípio do prejuízo, art. 563, CPP "pas des nullite sans grief".  Neste sentido, as nulidades relativas não serão reconhecidas de ofício e devem ser alegadas pelas partes no momento correto ou oportuno. Se não trazidas em momento oportuno, serão convalidadas pelo juiz, ou seja, o processo segue sem que haja a reparação do ato viciado. Isto é, quando as nulidades relativas não forem arguidas em tempo, elas precluirão. Desse modo, deve ser verificado no sistema processual qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para a arguição, momento regulado pelo art. 571, CPP.

 

 

Ato inexistente: ato tão absurdo, grotesco, viciado que nem mesmo de nulidade se trata, pois está distante do mínimo aceitável para o preenchimento das formalidades legais.

Ato irregular: infrações superficiais que não chegam a contaminar a forma legal a ponto de merecer renovação, ou seja, como não causa prejuízo algum a ninguém, nem às partes nem ao Estado, é desnecessária a sua renovação.

Ato nulo: são divididos em relativamente nulos e absolutamente nulos. Os absolutamente nulos são vícios graves que podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, sem possibilidade de validação, devendo haver renovação. Já os relativamente nulos são os que possuem falhas evidentes, mas que admitem validação, somente podendo ser apontadas pelas partes interessadas, no prazo legal, sob pena de preclusão, mediante demonstração de prejuízo.

 

 

Existem cinco principais princípios que regem as nulidades:

1. Princípio do prejuízo: art. 563, CPP. Princípio que vai reger as nulidades relativas. Nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para uma das partes. Pode também ser utilizado para não invalidar atos irregulares.

2. Princípio da instrumentalidade das formas: art. 566, CPP. Não será declarada a nulidade de ato que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa. É decorrente do princípio do prejuízo, pois diz que só será anulado o ato no qual houver prejuízo.

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