Resumo de Processo Penal
Por: Carolina Lopes • 22/10/2020 • Resenha • 2.970 Palavras (12 Páginas) • 176 Visualizações
Processo Penal I
O processo penal visa uma reconstrução argumentativa do fato onde cada parte reproduz o fato à sua maneira. Porém, após o trânsito em julgado, sendo inocentado ou acusado, não pode acusar a pessoa novamente pelo mesmo fato.
- Processo Penal é competência exclusiva da União.
Artigo 5º LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
1.215 Carta Magna – João sem terra, foi onde o devido processo legal surgiu (revolta dos nobres contra o rei, acumulava muita riqueza).
Processo Penal seria um instrumento de aplicação de pena? Assim seria apenas punitivo X Visa uma reconstrução argumentativa do fato (Cada parte reproduz o fato à sua maneira).
Unidade 1: Direito Processual Penal: Linhas introdutórias
Tem por finalidade dar o direito da pessoa de se defender ante uma punição de estado. O processo dá essa legitimidade a intervenção do estado evitando o abuso deste.
1.1) Direito Processual Penal
Sujeito Processado e punido de forma legítima. Ministério Público faz a acusação, pois a vítima buscaria vingança. (Vítima fica excluída, passional)
1.2) Entendendo o tema
1.3) Sistemas Processuais Penais
Estuda os fundamentos dos fundamentos do processo, o que está atrás das leis. É uma garantia fundamental, porque não pode punir alguém sem o devido processo. Vinculado/atrelado a um período histórico da humanidade.
Assim, visa estabelecer normas de forma que a punição se dê de forma legítima. Servindo também para proteger o indivíduo do Estado e igualar os desiguais, garantindo que o indivíduo se proteja de forma efetiva.
Sistema é o conjunto de características que vão aproximar em razão de um princípio reitor (núcleo em comum). Esse princípio reitor é a gestão da prova, o que tem nas mãos o poder probatório. São dois sistemas:
Sistema Acusatório (dispositivo): Se o poder probatório estiver nas mãos das partes.
É o sistema adotado pelo ordenamento jurídico, nele há evidente distinção entre os atores processuais, o juiz está no topo da pirâmide exercendo julgador e garantidor das garantias fundamentais das partes envolvidas, o acusador está abaixo, tendo o papel de colher todas provas e elementos aptos a indicação, ou a não realização daquela infração penal e de sua autoria, e do outro lado tem a defesa, o órgão defensor que tem como viés principal a realização da defesa do acusado, com a efetiva aplicação do contraditório e da ampla defesa.
Julgador: Em virtude do princípio da verdade real, o juiz, mesmo estando no topo da pirâmide, pode determinar a produção das provas que entender conveniente, isso na fase judicial. Na fase pré processual, fase do inquérito, o juiz pode determinar a poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes, quando não for possível a produção da prova na fase judicial, pode ser nessa fase, caso de uma perícia, por exemplo.
Acusador: Cabe ao MP a colheita de todas as provas necessárias para indicação e materialização da autoria, bem como a não realização e os elementos para provar a não realização do crime.
Defensor: O defensor tem a materialização da ampla defesa, onde está relacionado aos atos necessários a defesa dos acusados, sendo subdivida em princípio da defesa técnica, é aquela exercida pelo advogado detentor de capacidade postulatória, e da defesa pessoal, que por óbvio exercida pelo próprio acusado no interrogatório, por exemplo. E do contraditório, onde o defensor contradita tudo trazido pelo órgão acusador, MP, ou às acusações feitas pelo órgão acusador.
Sistema Inquisitório (inquisitivo): Poder probatório está nas mãos dos juízes.
Sua principal característica é a função de juntar os papeis processuais, ou seja, a junção do papel de julgar, acusar e defender em uma única figura (juiz, defensor e acusador). Este é incompatível com o sistema atual, pois existem diversos princípios constitucionais que regem o Direto Penal tanto na fase judicial, quanto na pré-processual, sendo eles de observância obrigatória. Ex: Amplo contraditório, legítima defesa, imparcialidade do juiz, etc.
Porém, “quem produz prova, produz PARA...”, sendo assim, na presunção de inocência não vão ser produzidas provas para isso pelo juiz, isso deve ser pela parte.
OBS: Existe doutrinariamente o Sistema misto, que é composto pelo sistema inquisitório na fase do inquérito, e pelo sistema acusatório na fase processual.
Artigo 155 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ou seja, o juiz deve ser o garantidor de direitos fundamentais e não alguém a ser levado pela comoção. Podendo se basear no inquérito desde que não seja a única prova.
Artigo 156 – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para diminuir dúvida sobre ponto relevante.
Ou seja, o juiz pode produzir provas de ofício quando não existirem outra com o intuito de condenar. Constituição diz que se não tiver provas, deverá prevalecer o princípio da presunção de inocência e o réu ser absolvido.
OBS: Princípio da dúvida razoável: Meio que a defesa trabalha, alegando que basta o juiz não ter certeza para poder condenar o réu.
Artigo 385 – Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Sistema Acusatório Sistema Inquisitório
Gestão da prova é das partes Gestão pelo juiz: Julga sabendo muita informação ficando prejudicado o julgamento
Há contraditório Não contraditório: Centraliza o poder de prova nele
Oral Formal
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