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Resumo: Partes e Procuradores e Litisconsórcio

Por:   •  11/4/2019  •  Ensaio  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Partes e Procuradores

 

  • A parte processual é aquela que está em uma relação jurídica e faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais. Atua com parcialidade e pode sofrer consequências jurídicas da decisão. Pode ser parte da demanda, parte auxilia, coadjuvante. A capacidade de ser parte é ter a aptidão para ser sujeito de relação jurídica processual ou assumir situação jurídica processual.
  • Capacidade processual (art. 70, CPC): A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte e se configura pela aptidão para praticar atos processuais independente de assistência ou representação, também diz respeito à prática e recepção de atos processuais como a petição e citação.
  • Capacidade processual de pessoas casadas (art. 73-74, CPC): O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação sobre direito real imobiliário, salvo aqueles casados sob o regime de separação de bens absoluta. Há a exigência de litisconsórcio passivo e necessário. Quando a causa versar sobre direito real imobiliário, os cônjuges devem ser citados. Art. 73,§1º, I e IV.
  • O curador especial (representante processual): A incapacidade processual deve ser suprimida, de acordo com as situações presentes no art. 72, CPC. Para ser suprida, designa-se um curador especial.
  1. Quais as hipóteses em que se deve nomear (juiz pode nomear de ofício) um curador especial?
  • Quando houver réu- revel citado fictamente, por edital ou com hora certa.
  • Quando houver réu-revel preso
  • Parte incapaz: que não tenha representante ou choque de interesses com o representante.

O representante é designado para o suprimento da incapacidade processual. No caso do art.72, II o curador representará sujeito capaz materialmente, mas incapaz processualmente.

  1. Qual a natureza jurídica do curador especial?

O curador especial é representante judicial e tem o objetivo de cuidar dos interesses do incapaz processual no processo e somente nele.

  1. Qual a razão de ser do instituto?

Visa regularizar o processo: Integra a capacidade processual, garante a paridade equilibrado o contraditório

  1. Quais os limites temporais de sua atuação?

Durará no máximo até o transito em julgado ou até não haver mais necessidade de sua atuação.

  1.  Quais os poderes que está investido?

O curador especial é um representante processual e pode formular defesa genérica.

  1. Quem pode ser curador especial?

Deverá, em regra, ser exercida pela defensoria pública, caso não haja defensoria o juiz deverá atribuir para um advogado ou pessoa capaz e alfabetizada.

 

Capacidade postulatória- ius postulandi

Alguns atos processuais exigem a capacidade técnica do sujeito. A capacidade postulatória é exigida para alguns atos processuais que são os postulatórios. Ela abrange a capacidade de pedir e responder.

Quem possui a capacidade postulatória?

 

  • Os advogados regularmente inscritos na OAB- art. 103,CPC
  • Membros no Ministério Público
  • As próprias pessoas: juizados especiais cíveis; das causas trabalhistas e do habeas corpus

 

A falta de capacidade postulatória é causa de nulidade do ato, implica a extinção do processo.

 

Substituição Processual: não há troca de sujeito, ocorre que um sujeito tem çegitimidade para defender interesse de outrem.

Sucessão Processual: há troca de sujeitos no processo. Pode dar-se pela morte, incorporação de pessoa jurídica, ou involuntariamente. Artigos: 108, 109, 110, CPC

Litisconsórcio

 

Conceito: É a pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual. Há litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu por exemplo.

Classificação (art. 113, CPC):

Ativo; Passivo ou Misto

Ativo; Passivo ou Misto: O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, depende do polo processual. Ou então pode ser misto, quando houver pluralidade de sujeitos em ambos os polos da relação jurídica (art. 229, CPC)

Inicial e Ulterior

Litisconsórcio Inicial: É aquele que se forma com o surgimento do processo.

Litisconsórcio Ulterior: É aquele que surge após a formação do processo. Surge com através da intervenção de terceiro, sucessão processual, pela conexão ou continência

Unitário e Simples

Litisconsórcio Unitário: Julgamento deve ser o mesmo para todos os litisconsortes (art. 116, CPC). Pressupostos: 1- Os litisconsortes discutem uma única relação jurídica. 2- A relação jurídica é indivisível.

Litisconsórcio Simples: Cada um dos litisconsortes é tratado de forma autônoma no processo. (art. 117, CPC)

Necessário e Facultativo

Litisconsórcio Necessário:  É indispensável para a relação jurídica processual a integração de todos os sujeito, E quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC). Ex: art. 73,§1º, CPC

Litisconsórcio Facultativo: Pode ou não ser formado, sua formação fica a critério dos litigantes.

 

 

Intervenção de Terceiro

Conceitos Fundamentais:

Conceito de parte: É aquele que participa do processo com parcialidade, tendo interesse em determinado resultado. Existem três maneiras distintas para alguém assumir a posição de parte:

  1. Tomando iniciativa para instaurar o processo;
  2. Sendo chamado em juízo para ver-se processa;
  3. Intervindo em processo já existente entre outras pessoas;

 

Conceito de terceiro: É quem não é parte. É inativo ao processo.

 

Conceito de intervenção de terceiro:  É um ato jurídico processual, onde um terceiro ingressa em processo pendente, transformando-se em parte. Toda intervenção de terceiro é um incidente de processo, pois já ingressa em processo existente, causando-lhe modificação.

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