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Resumo Processo trabalhista

Por:   •  17/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  13.087 Palavras (53 Páginas)  •  519 Visualizações

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Atos processuais: são manifestações de vontade praticadas pelas partes ou pelo juiz visando determinado efeito processual.

Classificação: Quanto ao conteúdo - atos postulatórios - atos instrutórios - atos de provimento
Quanto ao Sujeito - atos das partes - atos do juiz - atos dos auxiliares da justiça

 Comunicação dos atos – Notificação – Intimação - Citação

 Prazos Processuais / Espécies: Quanto a Origem da Fixação: Legais/Judiciais/Convencionais

 Quanto à natureza: Dilatórios/Peremptórios  Quanto aos Destinatários: Próprios/Impróprios

CONTEGEM DE PRAZOS COM A REFORMA TRABALHISTA:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:I - quando o juízo entender necessário;II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

 Na seara trabalhista a reforma trabalhista não tratou dos prazos em dobro quando há litisconsórcio e estes estiverem representados por advogados distintos, vigora a IN 39/2016  e art. 229 do CPC.

Todavia por não haver norma expressa na reforma trabalhista continua aplicável o Decreto-Lei n. 779/69 que atribui à União, Estados, DF, Municípios suas autarquias e fundações: - prazo em quádruplo para notificação para audiência 5 x 4; - prazo em dobro para recursos;- dispensa de depósito recursal;

Nulidades no Processo do Trabalho: Princípio do pas nullité sans grief: não se declara nulidade sem prova de prejuízo  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (não alterado pela reforma)

Necessidade de Provocação e  extensão da nulidade: - REGRA Requerimento da parte, exceção nulidade fundada na incompetência de foro, caso em que serão considerados nulos os atos decisórios.

Nas demais hipóteses o juiz deve declarar qual a extensão da nulidade sendo certo que a nulidade só pode prejudicar o ato viciado e atos posteriores a este, nunca anteriores.

Tempo e preclusão - Primeira oportunidade de falar na audiência ou nos autos sob pena de preclusão

Não se declara nulidade: - quando ainda for possível suprir a falta ou repetir o ato;

- quando alegada por quem tiver dado causa à mesma (art. 796)

AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: REALIZAÇÃO: Na sede do tribunal em dias úteis das 8h00  às 18h00 –  A audiência é pública, podendo, contudo a lei limitar a presença em determinadas situações, às próprias partes e seus advogados ou somente a estes, para preservação do direito à intimidade  - NOTIFICAÇÃO:  Art. 841 a reclamada deverá ser notificada com pelo menos 5 dias de antecedência da data  da audiência, presumindo-se realizada a notificação caso emitida a mesma 48 horas antes dos aludidos 5 dias, cabendo à reclamada o ônus de demonstrar que não recebeu a notificação. PRESENÇA: Art. 815 da CLT, as partes poderão retirar-se do fórum caso o juiz não compareça ao mesmo até 15 minutos após o prazo marcado, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Os advogados, poderão retirar-se após 30 minutos, mediante comunicação protocolada. Ausência do reclamante = arquivamento nos termos do art. 844, §2º da CLT e após reforma será necessário pagar as custas para poder entrar novamente com ação. SE A AUDIÊNCIA FOR DE INSTRUÇÃO O PROCESSO NÃO SERÁ ARQUIVA,PODENDO HAVER CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA FÁTICA CASO O RECLAMANTE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE INTIMADO A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAÇ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO :
 CONFISSÃO - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta , não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Ausência da reclamada =  revelia, não produzindo efeito de presunção de veracidade se:
- houver pluralidade de reclamados e algum deles contestar a ação; - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; - a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato; - alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos

SE A AUDIÊNCIA FOR DE INSTRUÇÃO = MESMA CONSEQUENCIA = SÚM. 74 TST
-  APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO art. 844, §5, após reforma permite que
 se a parte reclamada for ausente, porém, seu advogado estiver presente, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
- RECLAMADA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO: REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia 844.
PREPOSTO: Como já dito antes na aula a respeito de partes a princípio a reclamada pode ser representada pelo próprio reclamado, sócio ou representante da empresa, por preposto.
 “O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.”. Portanto, ao que tudo indica, a partir de novembro de 2017 em quaisquer casos o preposto poderá ser pessoa estranha ao corpo da reclamada. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: Obrigatória na abertura = art. 846 da CLT e após a apresentação de razões finais conforme art. 850 da CLT

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