Resumo Recuperação Judicial e Falência
Por: Lucas Barsou • 1/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 342 Visualizações
Introdução:
Ordem econômica:
Art. 170 da CF/88.
- Fundamentos da ordem econômica: valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Livre iniciativa: liberdade de exercer qualquer atividade.
Princípio da preservação da empresa (atividade econômica)
Apenas as empresas viáveis devem ter sua recuperação judicial decretada.
Considerações para viabilidade da empresa: ativos e passivos; tecnologia; impacto social na localidade; tempo de exercício empresarial; ramo empresarial (se a empresa é a única a produzir determinado produto);
- Função social da empresa: explorar a atividade empresarial de forma racional, não objetivar apenas o lucro.
- Aspectos históricos do Direito Falimentar
Função Histórica do Processo Falimentar
- Disposições gerais da Lei 11.101/2005
Art. 2º
- Pessoas jurídicas parcialmente submetidas ao regime jurídico falimentar
1 – As instituições financeiras (Lei 6.024/74)
- Regula a intervenção e a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira. Pode falir a pedido do credor.
- O credor pode requerer até quando o BACEN entrar com a intervenção de liquidação judicial.
2 – Sociedades seguradoras, sociedades de previdência privada e sociedades de capitalização.
- Órgão responsável: SUSEP
Pode ter a falência declarada, mas não pode ser requerida pelo credor.
- Decreto Lei 73/66:
Estão submetidas a liquidação extrajudicial. Pelo órgão SUSEP que terá legitimidade para requerer a falência.
- Decreto Lei 261/67
3 – Operadoras de planos privados de assistência de saúde (Lei 9.656/98)
Lei 3.656/98
Agência reguladora: ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar.
Está sujeita a liquidação extrajudicial, pela ANS. Será contemplado um liquidante.
- Recuperação Judicial só o empresário tem legitimidade.
- Falência somente o empresário sendo pessoa física ou jurídica.
Falência: execução dos bens coletivos do empresário
Sociedade Simples: natureza civil (médicos, advogados, dentistas). Submetem-se a insolvência civil, execução coletiva, não a falência e recuperação judicial.
Sociedade em Comum: sociedade irregular, não tem registro na junta comercial. Está em organização. Pode ter a falência decretada, mas não pode obter a recuperação judicial.
Contratus de nexus (Direito Romano antigo): prestar serviços ao credor.
428 a.C.: “LEX POETELLIA PAPIRIA” – Esta lei proíbe a retaliação da pessoa do devedor, estabelecendo que os bens deverão responder.
Idade média: Surgem alguns princípios que regem até hoje.
Brasil Colônia:
1º Ordenações Afonsinas: Transfere dívidas para amigos, pais, irmãos.
2º Ordenações Manuelinas
3º Ordenações Afonsinas: responsabilidade no âmbito penal (quebra por fraude). Havia previsão no âmbito civil (por falta de pagamento).
Código Comercial (1850):
(Capítulo das “Quebras”)
Apurava primeiramente a responsabilidade penal, depois a responsabilidade civil.
1945 – Cria-se no Brasil o Decreto-Lei 7.661/45 é a antiga Lei de Falências e Concordatas.
Concordata Suspensiva: Já havia decretado a falência (suspender os efeitos da falência).
Concordata Preventiva: evitar previsão de falências.
Lei 11.101/2005 – Lei Atual
- Revogou-se o instituto da Concordata
- Recuperação Judicial: objetiva preservar uma atividade econômica viável.
- Falência
Juízo Competente: o juízo é o principal estabelecimento do devedor empresário. Sob o ponto de vista econômico – local onde se concentra o maior volume de negócios. Não necessariamente é a sede.
Art. 3º
Administração da Falência e da Recuperação:
- Papel do Juiz (na falência): administrar os bens da massa falida, julgar contas, lidar com os bens, prestar contas, presidir a falência.
- Auxiliares: administrador judicial;
Ministério Público (Promotor de Justiça): participa após a sentença.
MP age como fiscal da lei. “Custus legis”. Pode participar em ação penal.
Ação revocatória: o MP tem legitimidade para propor ação.
- Art. 4º da Lei (vetado): previa a participação do MP em todos os atos do processo.
- Administrador Judicial: quem escolhe/nomeia o administrador é o juiz.
Para efeitos penais, o administrador judicial é equiparado a um funcionário público.
Para efeitos civis, o administrador judicial é considerado um auxiliar da justiça.
- Nomeação (art. 21 da Lei)
- Remuneração: o administrador recebe remuneração que é fixada pelo juiz. Percentual máximo: 5% sobre o valor de venda dos bens (na falência) ou de até 5% sobre o valor dos créditos (na recuperação).
Paga geralmente em 2 parcelas:
1ª parcela: 60% da remuneração fixada – crédito extraconcursal. (Art. 84)
2ª parcela: 40% após o julgamento das contas ao final do processo.
- Critérios: grau de zelo, diligência empregada na execução dos atos, valor semelhante a trabalho executado na recuperação/falência, valor de ativos/passivos.
4 principais atribuições (art. 22)
- Verificação os critérios (arts. 7 ao 20): Lista nominativa elaborada pelo devedor. Elaboração do quadro geral de credores.
- Relatório inicial (art. 22, III, e, da Lei) Falência.
- Prestação de contas mensais (até o dia 10 de cada mês): apresentação de todas as despesas e todas as rendas.
- Apresentação do Relatório Final (art. 155): através do relatório se permite a extração de certidões com força de títulos executivos.
Administrador Judicial:
- Substituição e Destituição
Substituição: renúncia motivada (problemas de saúde); falecimento; incapacidade do administrador (problema de saúde - AVC, interdição); declaração de falência. – Não é caso de sanção.
Destituição: Não observa os prazos processuais. O administrador que tiver interesses conflitantes com o dos credores. É caso de sanção – impedido (art. 31 da Lei) – fica impedido de exercer a função de administrador por 5 anos.
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