Resumo Sobre Kelsen
Por: Rodrigo Franca • 21/2/2022 • Ensaio • 1.988 Palavras (8 Páginas) • 95 Visualizações
Kelsen
Raciocínio abdutivo → Vai te um particular para outro atravessando o geral. Decorre da construção
de uma hipótese plausível com base em experiências anteriores da própria pessoa. Os elementos
pretéritos servem como base para construção da justificativa, que não necessariamente será
verdadeira.
No campo do direito esse raciocínio pode ser aplicado quando o juiz tem que dar uma decisão. Ele
utilizará seus conhecimentos pretéritos e o modelo descrito na norma para decidir se esse modelo
pode ou não ser aplicado àquele caso. Os precedentes judiciais funcionam na mesma lógica, ou seja,
toma-se um caso como paradigma e a partir dele, todos os outros que versarem sobre o mesmo tema
terão que ser decididos da mesma maneira.
No raciocínio abdutivo a hipótese de resolução do problema é construída a partir da comparação do
que você julga hoje, com aquilo que você julgou antes, chegando-se a uma resposta. Para se chegar
a essa resposta particularizada é preciso atravessar a formulação geral abstrata para o tipo de
problema. Diversos eventos particulares serviram de base para a formulação geral abstrata que
servirá como referência para is próximos eventos particulares.
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1. A influência do primeiro Wittgensteins no pensamento de Kelsen
Wittgensteins é um filósofo que tem duas fases do pensamento muito bem marcadas, e que acaba
influenciado o estudo do direito na primeira metade do século XX, influenciado Kelsen (a primeira)
e Hart.
Na sua primeira fase ele vai defender que a linguagem funciona como uma maneira de espelhar a
realidade em proposições. Ex.: quando digo: essa mesa é branca, eu estou usando a linguagem para
espelhar a realidade. Mesmo sem vê a realidade, você consegue referenciá-la. Cumpre mencionar
que Wittgensteins não estava preocupado com a essência dos objetos, mas apenas em como ele se
mostra.
O papel dos cientistas seria justamente esse: usar a linguagem para descrever fenômenos da
natureza e aperfeiçoá-la ao longo do tempo deixando o mais precisa e refinada possível para que
outros possam testar e comprová-la.
No caso do direito o principal problema é que ele trata de interpretação, uma vez que suas fontes
são textuais ou calcados nos costumes, ambos necessitam ser interpretados. Partindo dessa
premissa, Kelsen vai dizer que o máximo que conseguimos fazer no direito é criar hipóteses
partindo da norma, ou seja, criar possibilidades que cabem dentro daquela norma. Não é como nas
ciências naturais nas quais você “apenas” descreve o fenômeno da natureza, o produto do direito é
idealizado.
Forma geral proposicional → É a ideia de que as coisas estão assim.
Wittgensteins vai afirmar que não é possível fazer ciências sem que você acredite naquilo com que
está lidando. Isso significa que para fazer ciência é preciso acreditar na realidade que se apresenta a
você e a partir dela realizar seus experimentos para confirmar ou negar suas hipóteses. O filósofo
não tem esse compromisso com a realidade, mas o cientista precisa ter, porque sem essa realidade
ele não tem como trabalhar.Wittgensteins acredita que a racionalidade tem limites no que diz respeito ao que pode ser objeto de
conteúdo. Há coisas que podem ser testadas e comprovadas e outras (como o direito) não podem.
Os cientistas, para que possam estudar, precisam respeitar esses limites. Portanto, para ele, existe
uma dualidade entre o plano do que é testável e pode ser empiricamente comprovado a partir de
teste, que possibilitam a construção de proposições que se pretendem verdadeiras; e o que não pode
ser testado, como exemplo na filosofia, ética e política.
2. A ideia de dever ser descritivo
Kelsen não era um cientista do direito, ele não faz ciência em sentido estrito. O que ele fazia era
estudar com os cientistas estudam a ordem jurídica, ou seja, ele não falava de uma ordem jurídica
específica, mas de algo mais abrangente que seria aplicável a todas as normas.
Para entender esse pensamento podemos desenvolver uma espécie de níveis de linguagem.
O primeiro nível (mais baixo L1) é dos comportamentos humanos, atitudes que não precisam ser
ditas, mas que transmitem uma mensagem. O comportamento é linguístico mesmo sem envolver
fala ou escrita (linguagem não verbal). L1 é linguagem objeto de L2.
O direito é um conjunto de normas que servem justamente para regular esse tipo de conduta, as
normas prescrevem comportamentos, por isso é possível dizer que elas compõe o segundo nível de
linguagem (L2). Que seria a metalinguagem (linguagem que fala sobre outra linguagem). Para
Kelsen as normas do direito positivo (conjunto de normas jurídicas reconhecidas como tais pelo
Estado, sejam elas criadas diretamente pelo estado,
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