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A Lógica Do Direito Segundo Hans Kelsen - Um Resumo

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Por:   •  29/8/2013  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  792 Visualizações

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A Lógica do Direito, segundo Hans Kelsen - Um resumo

A grande contribuição de Hans Kelsen para o domínio da teoria positivista do direito, emerge das duas teses que constituem o âmago de sua célebre Teoria Pura do Direito: a da necessidade de um exame das condições de possibilidade do conhecimento jurídico, e a da exigência metódica da “pureza”, uma idéia que significa, ao mesmo tempo, a afirmação do caráter metateórico da ciência do direito e do seu traço distintivo com relação às demais ciências sociais.

A Teoria pura do direito tem como princípio fundamental o caráter objetivo e autônomo da ciência do direito, que deve se conformar em descrever o seu objeto de uma forma lógica, neutra, sem se pronunciar acerca de seu conteúdo ético ou político. Obviamente, isso não significa uma adesão aos postulados de um positivismo jurídico radical ou ao ideal de um mundo jurídico perfeito, livre de toda ideologia. Tal interpretação não procede, pois a exigência de “neutralidade axiológica” concerne à ciência do direito e não ao direito ele próprio.

Neste sentido, nunca é demais lembrar que o propósito de Kelsen é construir uma “teoria pura” do direito, e não uma teoria do direito “puro”.

Não é possível oferecer uma definição ética ou politicamente orientada do direito, uma vez que, para fazê-lo, é necessário avaliar o direito, e as avaliações são simplesmente a expressão de atitudes.

Kelsen reconhece que a sua teoria pura do direito é uma teoria “positivista”, no sentido de que ela evita toda definição ética ou política do direito.

Assim, a teoria kelseniana é vislumbrada, pelo seu próprio autor, como uma teoria “monista” em oposição às teorias “dualistas”, que supõem a existência, ao lado do direito positivo, de um direito “ideal” ou “justo”. Porém, isso não significa que Kelsen negue a existência de uma norma de justiça que guiaria, em última instância, a ação humana. Na verdade, o que o jurista austríaco afirma é apenas que a ciência do direito não tem por objeto a descoberta dessa norma de justiça última e, mais importante ainda, que a validade do direito positivo não pode depender de tal norma.

E é assim que encontramos o segundo sentido, atribuído pela teoria ao termo “pureza”. Com efeito, a validade de uma norma jurídica positiva não pode ser aferida de um princípio moral ou de um ideal de justiça. A validade de um ordenamento jurídico é, pois, infrajurídica, no sentido de que apenas uma norma jurídica superior, a Constituição, por exemplo, pode fundar a validade de uma norma jurídica inferior.

Devemos observar que, no centro de todas estas distinções, se encontra precisamente a oposição vislumbrada por Kelsen entre o ser e o dever ser, que define o objeto que constitui a ciência do direito e determina o conhecimento por ela alcançado no quadro geral das ciências normativas.

Kelsen apresenta, com mais clareza essa mesma dicotomia ontológica entre o ser e o dever-ser, num segundo sentido, como diferença entre o ato de vontade que instaura a norma jurídica, e a sua significação objetiva. Com efeito, segundo a Teoria Pura do Direito, a norma jurídica é a “significação de um ato de vontade” através do qual uma determinada conduta é ordenada, autorizada, habilitada

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