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Resumo Kelsen

Por:   •  26/9/2016  •  Resenha  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  526 Visualizações

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Resumo: Teoria Pura do Direito

Um dos principais objetivos de sua obra foi a separação do direito das outras ciências, como por exemplo, a sociologia, psicologia, filosofia, antropologia, entre outras. Ele quis provar que existe sim uma ciência do direito que não é influenciada por nenhuma outra ciência. Somente a partir dessa obra que se pode falar em uma ciência propriamente jurídica. O título do livro, Teoria Pura do Direito, já nos remete qual o significado de sua obra, que poderíamos então resumir em uma busca por uma ciência jurídica purificada de outras ciências. Para a Teoria Pura do Direito; a pureza não está no Direito, e sim na técnica de fazer dele, no seu ordenamento. Ela se preocupa em descrever a ciência por trás das normas, e destina-se a analisar a essência da qual se constrói o direito positivo, essa essência seria usual a todos os sistemas jurídicos, independentes da localização temporal e geográfica. Kelsen separou também as ideias de direito com as de justiça; logo para uma norma ser jurídica, não é necessário que ela também seja justa, basta que tenha as características formais indispensáveis. As normas segundo Hans Kelsen, indicam o que deve ser feito pelas pessoas, e o que deve ser evitado, pela questão de ser proibido; e não o que efetivamente é. Se as coisas fossem como devem ser não haveria necessidade de ordenamentos jurídicos.

1: Separação entre Ser e Dever Ser

Um dos pontos fundamentais da teoria de Kelsen é a distinção entre “ser” e “dever ser”. O contexto do ser seria o mundo natural, o qual pode ser explicado pelas ciências naturais, a partir das ideias de verdadeiro e falso. Já o contexto do dever ser encaixa-se no domínio das ciências sociais, e se implica não a partir das ideias de verdadeiro ou falso, mas sim a partir das ideias de valido e invalido. O dever ser diz respeito as normas, que significa que algo dever ser ou acontecer de determinada maneira, dirige-se especialmente a uma conduta considerada de caráter obrigatório para os indivíduos. Kelsen enfatiza também que a validade de uma norma, não pode ser confundida com a eficácia da norma, ou seja, com o fato de que as pessoas realmente se comportam assim. A teoria Kelsiana diz que o objeto de estudo da ciência jurídica são as normas jurídicas; e que as condutas humanas só podem ser alvo de estudo dessa ciência a partir do momento em que passam a constituir o conteúdo dessas normas. Logo, a separação entre “ser” e “dever ser” faz com que Kelsen defina o que é jurídico e o que não o é.

2: Norma Fundamental e Ordenamento Jurídico

Kelsen cria o ordenamento jurídico como sendo um agrupamento de normas jurídicas estruturadas de forma escalonada, ordenada e hierarquizada. Porém essa hierarquia não se dá de forma interminável, visto que a mais alta norma não se utiliza como critério de sua validade, uma norma superior, já que esta seria o ponto máximo do ordenamento jurídico. Como norma mais elevada e base, portanto da validade de todas as outras do ordenamento, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade. Assim, para Kelsen, essa norma se designa como norma fundamental, da qual a validade não pode ser posta em questão; ou seja, a norma fundamental exerce o papel de fechar o ordenamento jurídico

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