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Cap 8 Hans Kelsen teoria pura do direito RESUMO

Por:   •  4/5/2017  •  Resenha  •  805 Palavras (4 Páginas)  •  3.896 Visualizações

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Hans Kelsen inicia o capítulo descrevendo o que é a interpretação e sua

importância na aplicação do Direito. Ele diz que: “A interpretação é, portanto,

uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no

seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior.”, ou seja,

sempre que ocorre a aplicação do Direto. Assim, há interpretação de todas as

normas jurídicas na medida m que são aplicadas.

No entanto, essa interpretação se dá de duas formas: aquela realizada

pelo órgão que a aplica e a que é realizada pelos indivíduos e pela ciência

jurídica. Respectivamente, interpretação autêntica e não-autêntica . A primeira

é criadora do Direito, genérica e feita para todos (erga omnis), sendo, portanto,

fonte formal do Direito. Já a segunda, não-autêntica, denomina-se fonte

material do direito.

Kelsen também fala sobre os casos de indeterminação do ato de

aplicação do Direito. Sendo estes casos de interpretação: Relativa, intencional

e não-intencional. Na Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito,

ele explica que a norma superior não consegue vincular em todas as direções o

ato através do qual é aplicada, assim sendo, a norma superior precisa ter uma

moldura, no sentido de delimitar até onde a norma inferior poderá agir. Ele cita

um exemplo: “Se um órgão A emite um comando para o órgão B prender o

súdito C, o órgão B tem de decidir, segundo o seu próprio critério, quando,

onde e como realizará a ordem de prisão”, ou seja, esse tipo de decisão

depende de circunstancias externas que o órgão que emitiu a decisão não

pode prever.

Na Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito, Kelsen

afirma que todo ato jurídico em que o Direito é aplicado, é, em parte,

determinado pelo Direito e, em parte indeterminado. Essa indeterminação

pode, ainda, ser intencional, ou seja, estar na intenção do órgão que

estabeleceu a norma. E cita um exemplo, para melhor compreensão, acerca

deste assunto: “Uma lei de sanidade determina que, ao manifestar-se uma

epidemia, os habitantes de uma cidade têm de, sob cominação de uma pena,

tomar certas disposições para evitar um alastramento da doença”. Deste modo, a autoridade administrativa é autorizada a determinar estas disposições como

achar necessário.

A indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito também

pode acontecer como consequência da própria estrutura da norma. Por

exemplo, por muitas vezes o sentido verbal da norma não é único, assim, o

aplicador deverá investigar a norma para além do seu significado verbal

utilizando outras fontes para, assim, tentar aproximar o possível do que ele

acredita ser a vontade do legislador.

No entanto, em todos estes casos mencionados acima, intencional ou

não, de escalão inferior, oferecem-se várias possibilidades à aplicação jurídica.

Ou seja, o direito a aplicar forma, em todas essas hipóteses, uma moldura

dentro da qual existem varias possibilidades de aplicação desde que todo ato

se mantenha dessa moldura. Assim, a interpretação de uma lei não deve

necessariamente

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