Cap 8 Hans Kelsen teoria pura do direito RESUMO
Por: Karyne Paula • 4/5/2017 • Resenha • 805 Palavras (4 Páginas) • 3.896 Visualizações
Hans Kelsen inicia o capítulo descrevendo o que é a interpretação e sua
importância na aplicação do Direito. Ele diz que: “A interpretação é, portanto,
uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no
seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior.”, ou seja,
sempre que ocorre a aplicação do Direto. Assim, há interpretação de todas as
normas jurídicas na medida m que são aplicadas.
No entanto, essa interpretação se dá de duas formas: aquela realizada
pelo órgão que a aplica e a que é realizada pelos indivíduos e pela ciência
jurídica. Respectivamente, interpretação autêntica e não-autêntica . A primeira
é criadora do Direito, genérica e feita para todos (erga omnis), sendo, portanto,
fonte formal do Direito. Já a segunda, não-autêntica, denomina-se fonte
material do direito.
Kelsen também fala sobre os casos de indeterminação do ato de
aplicação do Direito. Sendo estes casos de interpretação: Relativa, intencional
e não-intencional. Na Relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito,
ele explica que a norma superior não consegue vincular em todas as direções o
ato através do qual é aplicada, assim sendo, a norma superior precisa ter uma
moldura, no sentido de delimitar até onde a norma inferior poderá agir. Ele cita
um exemplo: “Se um órgão A emite um comando para o órgão B prender o
súdito C, o órgão B tem de decidir, segundo o seu próprio critério, quando,
onde e como realizará a ordem de prisão”, ou seja, esse tipo de decisão
depende de circunstancias externas que o órgão que emitiu a decisão não
pode prever.
Na Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito, Kelsen
afirma que todo ato jurídico em que o Direito é aplicado, é, em parte,
determinado pelo Direito e, em parte indeterminado. Essa indeterminação
pode, ainda, ser intencional, ou seja, estar na intenção do órgão que
estabeleceu a norma. E cita um exemplo, para melhor compreensão, acerca
deste assunto: “Uma lei de sanidade determina que, ao manifestar-se uma
epidemia, os habitantes de uma cidade têm de, sob cominação de uma pena,
tomar certas disposições para evitar um alastramento da doença”. Deste modo, a autoridade administrativa é autorizada a determinar estas disposições como
achar necessário.
A indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito também
pode acontecer como consequência da própria estrutura da norma. Por
exemplo, por muitas vezes o sentido verbal da norma não é único, assim, o
aplicador deverá investigar a norma para além do seu significado verbal
utilizando outras fontes para, assim, tentar aproximar o possível do que ele
acredita ser a vontade do legislador.
No entanto, em todos estes casos mencionados acima, intencional ou
não, de escalão inferior, oferecem-se várias possibilidades à aplicação jurídica.
Ou seja, o direito a aplicar forma, em todas essas hipóteses, uma moldura
dentro da qual existem varias possibilidades de aplicação desde que todo ato
se mantenha dessa moldura. Assim, a interpretação de uma lei não deve
necessariamente
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