Resumo das aulas 11 e 12 de Introdução ao Estudo de direito
Por: BrunaEvellyn3 • 1/4/2015 • Resenha • 430 Palavras (2 Páginas) • 773 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (CCJ0003)
Aluno (a): Bruna Evellyn de Souza Cavalcante Matrícula: 201408017504
Data da realização: 13 / 11 / 2014
Resumo das aulas 11 e 12
A Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica jurídica significa a arte técnica de interpretar e explicar um texto ou discurso, ou seja, representa o estudo dos processos de interpretação das normas. Sendo assim, a interpretação é formada pelos procedimentos técnicos, de que lança mão o profissional de direito na busca do sentido e alcance das regras jurídicas. A hermenêutica é o resultado da interpretação somada da construção da norma jurídica.
A interpretação possui duas teorias principais: a teoria subjetiva, que busca a vontade do legislador, mens legislatoris, e representa a primeira teoria sobre a interpretação das normas, e a teoria objetiva que tem como principal referência do processo hermenêutico a vontade da lei, mens legis, cabendo ao intérprete buscar a adaptação da lei à dinâmica social. O processo de interpretação do direito é de fundamental importância na formação dos profissionais de direito e foram estabelecidos alguns fundamentos metodológicos fornecidos pelas correntes do pensamento jurídico.
A interpretação da lei surgiu no contexto do positivismo jurídico e adotou seus processos com base na escola da exegese que foi uma escola formada em torno do projeto da codificação do direito, dedicando-se para o trato da legislação. Alguns desses processos são: o processo gramatical, processo lógico, processo sistemático e o processo histórico-evolutivo. Na concepção atual, o processo teleológico tem o significado da lei em fins sociais, com o objetivo de alcançar os resultados esperados a respeito da sociedade.
A interpretação possui também algumas espécies que podem ser retratadas a seguir: Em função da amplitude, temos a interpretação extensiva e a estrita ou restritiva que são as excepcionais. Em função da fonte da interpretação, temos a interpretação autêntica, a jurisprudencial, a administrativa e a doutrinária.
O estudo das antinomias jurídicas é definido como uma situação indesejada, na qual vigoram em um mesmo ordenamento duas normas conflitantes. Para que ocorra antinomia as duas normas devem incidir total ou parcialmente sobre o mesmo caso e apresentar comandos incompatíveis entre si. Há vários tipos de antinomias, porém, dividem-se basicamente em antinomias aparentes passíveis de solução, e antinomias reais são aquelas onde o intérprete é abandonado a si mesmo, ou pela falta de um critério ou por conflito entre os critérios dados. Seus tipos são: Critério cronológico, Critério hierárquico e Critério da especialidade. Há conflito entre critério hierárquico e o cronológico; Entre critério de especialidade e o cronológico; E entre o hierárquico e o de especialidade.
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