Resumo Aulas de Direito Tributário
Por: jeov4 • 26/4/2017 • Resenha • 17.097 Palavras (69 Páginas) • 409 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II – IMPOSTOS EM ESPÉCIE
AULA DE 02.08.2016
PROFESSOR: ADRIANO ANTÔNIO GOMES DUTRA
adutra@vdtadvogados.com.br
Apresentação do professor
AULA DE 05.08.2016
Impostos – art. 145, inc. I da CF/88
- Principais características:
- O imposto é o tributo cuja hipótese de incidência constitui fato alheio a qualquer atuação estatal. Nos dizeres de Becker, fato-signo presuntivo de capacidade contributiva.
- Sujeição ao princípio da capacidade econômica do contribuinte – art. 145, § 1º da CF/88.
- CTN – art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- Sua arrecadação é destinada ao financiamento difuso da máquina estatal (Werther, 2004: 55).
- Afetação vedada (salvo exceções) – art. 167, inc. IV da CF/88.
- Repartição de competência (poder de instituir, em abstrato, o tributo):
- A repartição de competência para a instituição dos tributos está prevista no art. 145, inc. I da CFRB/88 – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Discriminação da competência no texto constitucional – o tributo não guarda correlação com qualquer atuação estatal. Sua arrecadação não o vincula a nenhuma atividade, posto que é criado para o financiamento difuso da máquina estatal.
- Competência privativa – repartição com base na indicação do possível aspecto material da hipótese de incidência. art. 153 (União); art. 155 (Estados e Distrito Federal); art. 156 (Municípios e Distrito Federal, este conforme o art. 147, in fine);
A competência privativa de cada ente traz as previsões dos fatos imponíveis sobre os quais o ente poderá tributar. Neste caso, somente aquele ente específico poderá tributar o fato ocorrido, previsto na norma e que constitui o chamado fato gerador.
- Competência residual – União – art. 154, inc. I da CF/88;
A competência residual prevê que somente a União pode fazer a instituição de novos impostos, via Lei complementar.
- Competência extraordinária – União – art. 154, inc. II da CF/88 – Impostos de guerra (supressão gradativa, cessadas as causas da instituição).
Somente a União possui a competência extraordinária para a criação de impostos em razão de uma guerra externa e estes impostos, cessadas as causas de sua criação deverá gradativamente ser suprimido.
Impostos sobre a Propriedade (IPTU, IPVA e ITR)
- São Impostos sobre a existência de um direito: o Direito de propriedade (incide sobre o simples fato de existir o direito de propriedade – O fato gerador é a existência da propriedade).
- Propriedade entendida como reunião dos seguintes atributos: direito de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem: compreensão que deve se adequar àquela formada na Teoria Geral do Direito Civil (art. 110 do CTN).
- Propriedade Imóvel: 1) Urbano (IPTU); 2) Rural (ITR) (Há separação entre imóveis urbanos e rurais).
- Propriedade móvel: veículos automotores (IPVA).
- Por que incidem sobre a existência de um direito (fato que se prolonga no tempo, indefinidamente), torna-se necessária a utilização da periodicidade para a cobrança. Os impostos sobre a propriedade são periódicos – a cada renovação do período, renova-se a incidência.
- Base de cálculo comum: É o valor venal => Valor venal entendido como aquele que o bem alcança em uma operação de compra e venda em condições de livre mercado.
- Aplicações do princípio da praticidade
=> Este princípio permite aplicação de técnicas de avaliação, como a planta genérica de valores usada para avaliar os imóveis para a cobrança do IPTU. A planta de valores deve ser definida por Lei. Este artifício se torna necessário para proporcionar uma condição mais prática de se cobrar o imposto, visto que o município não tem condições de, ano a ano, reavaliar todos os imóveis, e ainda que tivesse, o custo para tanto poderia tornar antieconômica a cobrança do tributo.
- Impostos reais (abstrai-se das características pessoais do sujeito passivo) X Impostos pessoais (o legislador leva em consideração as condições pessoais do sujeito passivo)
- Implicações da classificação em tema de capacidade contributiva/alíquotas progressivas.
Impostos reais são aqueles que incidem sobre os direitos reais ou sobre operações que envolvam direitos reais. (IPTU, ITR, IPVA, ITCD e ITBI). Estes impostos não levam em consideração as características do sujeito passivo.
Impostos Pessoais – São aqueles para os quais, na definição da norma de incidência levar-se-ia em consideração as características do sujeito passivo.
- Esta divisão dos impostos em reais e pessoais gerou controvérsia, por não observar o princípio da capacidade contributiva, já que os impostos reais não levam em consideração as características do sujeito passivo.
IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – art. 156, Inciso I da CF/88
- É um imposto de Competência Municipal previsto na CRFB/88, art. 156, inc. I (E Distrital – art. 147, parte final da CF/88).
Aspecto material da competência:
1 – Propriedade (vide art. 110 do CTN).
2 – Predial e territorial (Diferentemente do ITR, cuja competência refere-se apenas à propriedade territorial e à terra nua).
3 – Urbana
Quem tem competência para eleger o critério de separação entre imóveis urbanos (IPTU) e rurais (ITR)?
A competência para o critério de separação é do município, porém está definida no CTN e este critério é o da localização do imóvel.
- A CF/88 ainda possui alguns dispositivos sobre o IPTU, que se referem às alíquotas e serão oportunamente estudados (art. 156, § 1º, incs.).
IPTU – CTN
- Recordando: a função da Lei Complementar em matéria de impostos (art. 146, inc. III, a da CF/88).
- O que faz o CTN (Lei Complementar em sua forma), em matéria de IPTU:
- Define os possíveis fatos geradores (art. 32), as possíveis bases de cálculo (art. 33) e os possíveis contribuintes (art. 34).
- E mais: elege o critério para separar os imóveis urbanos dos rurais (art. 146, inc. I da CF/88).
- Fato Gerador (art. 32, CTN):
- O fato gerador conforme previsão do CTN é a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel urbano.
- Questão: como compatibilizar o art. 32 com o art. 156, inc. I da CF/88?
O artigo 32 do CTN fala em competência para tributar a propriedade, o domínio útil e a posse, enquanto o art. 156, I da CRFB somente outorga competência para tributar a propriedade. Como se compatibiliza isto?
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