Resumo Introdução ao Estudo do Direito Penal
Por: amandacfa • 20/11/2017 • Resenha • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 577 Visualizações
Resumo do livro “Introdução ao Estudo do Direito Penal”
O livro tem como foco desenvolver o estudo na direção da relação entre os direitos humanos e os princípios penais. Começando pela demonstração de como eram as práticas penais na antiguidade e como a história do direito além de se perder no tempo, sempre funcionou como um controle social para as sociedades primitivas.
Como sem o conhecimento da escrita não é possível materializar os valores e regras, não se pode considerar a existência do direito entre os povos primitivos que não tinham esse conhecimento. Estudos apontam que o direito entre essas sociedades, eventualmente, apresentam um certo desenvolvimento, mas em sua maioria é extremamente primitivo.
A interpretação dos institutos penais atuais se torna muito mais fácil quando se tem o conhecimento histórico das legislações primitivas. Sendo essas apresentadas em cinco fases, o castigo divino ou totem, a vingança privada, a Lei de Talião, a composição e, por fim, a vingança pública. Essas fases estiveram presentes em diversas sociedades, como China, Índia, Japão, Egito, entre outras.
Na Idade Média notava-se muita semelhança com a Antiguidade, por causa das penas cruéis e degradantes. Além da prática do direito ordálico que garantia a forte presença da Igreja. Nesse período começaram a surgir as primeiras prisões, sejam elas do Estado ou eclesiástica. Sendo está segunda baseada nas penas previstas no Código Canônico.
No início da Idade Moderna ocorreram movimentos humanistas das penas, que buscavam o fim das penas cruéis, diversas prisões foram criadas para substituir a pena de morte, mas não era o suficiente para intimidar os agentes praticantes de crimes. As preocupações com a defesa do soberano eram prioridades nesse período. O auge dos movimentos humanitários se deu na Revolução Francesa.
Uma das principais características do direito criminal, antes dos movimentos humanitários, era a desproporcionalidade entre o delito e as penas. Os iluministas e os humanistas influenciaram muitas pessoas para a busca, e consequentemente, a luta pela reforma do direito criminal, buscando sua racionalização e humanização.
Visando agora o direito penal nas legislações brasileiras, é importante frisar que as penas aplicadas no Brasil-Colônia também eram cruéis. A legislação pode ser dividida em três fases, período colonial, período imperial e período republicano. A primeira, que era as Ordenações de Portugal, teve início com o descobrimento do Brasil, em 1500, e perdurou até 1830, quando entrou em vigor o Código Criminal do Império, sendo este extinto em 1890 com a criação do Código Penal da República. Até hoje estamos nessa fase através dos demais Códigos Penais.
Na época colonial, os regimentos, a estrutura judicial e a tripartição dos poderes emanava do rei de Portugal, após isso podemos ver vertentes como o direito penal indígena e as Ordenações Filipinas. Posteriormente no período Imperial, com a Constituição do Império foram apresentados os projetos do Código Criminal, perante a Câmara dos Deputados, e um deles foi aprovado por ser mais harmonioso com a Constituição do Império e com os princípios humanitários.
Em 1830, D. Pedro I sancionou o Código Criminal, após massivos debates na Câmara e no Senado. Código esse que continha trezentos e treze artigos e não havia parte geral e nem parte especial. Mesmo com a influência humanitária, ainda existia a pena de morte para alguns casos mais graves. Definitivamente a promulgação do Código Criminal foi um grande avanço para a época, pois ainda havia resquícios da legislação fundada nos dogmas da Igreja Católica.
Com a abolição da escravatura em 1888, a legislação penal teve que ser revisada. Posteriormente, com a proclamação da República, em 1889, adveio todos os outros Códigos, Código Penal de 1890, Consolidação das Leis Penais de 1932, Código Penal de 1940, Código Penal de 1969 e, por fim, em 1984, a reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940.
O conhecimento das escolas penais é necessário para a melhor evolução durante o estudo do direito penal, onde procuram desenvolver uma doutrina especial em relação aos crimes e as penas. Essas escolas foram fundamentadas na razão e na humanidade. Beccaria foi, incontestavelmente, o representante mais importante das escolas. Somente no século XIX, que surgiram correntes que começaram a unificar as escolas clássica e positiva, pois anteriormente possuíam posições antagônicas e bem definidas.
Além das duas escolas citadas anteriormente, também existem a escola crítica, escola moderna alemã, escola humanista, escola técnico-jurídica, escola correcionalista e, por fim, a defesa social. Tendo cada uma influenciado, de sua maneira, as legislações atuais e vigentes.
Como foi mencionado no início deste resumo, a sociedade necessita do controle social, pois não pode ficar à mercê dos impulsos individuais ou coletivos. O Estado precisa exercer esse poder de forma eficiente, mas sem ser absolutista, e sempre se preocupando com os direitos humanos. Sendo assim, o direito penal é o ramo mais importante para a prática do controle social.
Para o estudo do direito penal como controle social, é necessário observar os valores penais na constituição e sua hierarquia, os princípios penais constitucionais e a sua interpretação. Somente assim poderemos compreender quais são, qual é mais importante e, principalmente, interpretá-los de forma correta e eficiente.
Surgiram à partir da Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito e o Estado Social, e ambos se contrapõe ao Estado absolutista. Para se falar de Constituição, obrigatoriamente, é necessário falar sobre os direitos fundamentais da pessoa humana e a divisão de poderes em qualquer Estado.
...