Resumo Introdução Ao Estudo Do Direito
Monografias: Resumo Introdução Ao Estudo Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathrosa • 29/9/2013 • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 981 Visualizações
IED - RESUMO
Pluralidade de Significações do Direito:
1) Direito-Norma: "O direito não permite o enriquecimento ilícito."
2)Direito-Faculdade: Uma possibilidade, "A pessoa tem direito ao transp.público." O poder de agir. É o direito subjetivo.
3)Direito-Justo: "As férias são direito do trabalhador."
4) Direito-Ciência: Designação da ciência do direito. "Cabe ao direito estudar a atividade legiferante."
5)Direito Fato-Social: Sgnificado utilizado pelos sociólogos no estudo do Direito como fato/acontecimento independente da sua acepção como norma. "O direito constitui um setor da vida social."
Direito Norma: outras significações podem indicar realidades diferentes;
A) Direito Positivo: é o conjunto de normas elaboradas por uma determinada sociedade, para reger a vida interna, com a proteção da força social. (leis)
B) Direito Natural: é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao direito positivo. Não possuem força de lei, nem coercibilidade. (ligado a moral/princípios/valores.)
A) Direito Estatal: Normas jurídicas criadas pelo Estado p/ reger a vida social, com observância obrigatória.
B) Direito Não-Estatal: Normas jurídicas criadas por certos grupos sociais para reger a vida interna destes mesmos grupos; exemplos: regulamentos de um condomínio, regras de igreja (direito canônico).
Relações da Ciência Jurídica com outras ciências:
Até o início do séc20, bastava ao jurista em ter uma cultura geral e conhecimentos básicos em história e filosofia. Após este período, verificou-se que não bastava estudar o direito restrito às leis (dogmática) sem o conhecimento de outras ciências que facilitam a exegese, aplicação e criação do direito. Tais como: Sociologia,História,Economia,Ciências Políticas, Medicina Legal, Psicologia Judiciária, Criminalística(descobrimento do autor do crime), Criminologia (estudo do delinquente.)
Correlação entre Direito e Sociedade:
Desde o séc XVIII Montesquiel já estudava a dependência do Direito com relação a realidade social. No séc XIX, Durkhein percebeu que o direito acabou sendo alcançado como principal meio de controle social, visando a garantia da ordem,paz,e bem-estar social. Considerando que o homem é um animal político sociável e livre, o direito serve a organização da sociedade humana, por meio de um complexo de normas, entendido como ordem social. Esta ordem social visa o controle social influenciando o comportamento humano, desenvolvendo-se por 2 espécies de normas:
1) Jurídicas Sancionadas: normas impostas pela autoridade/força.
2) Jurídicas Vivenciadas: costumes, não provenientes do estado.
O Direito e Relações Sociais
A vida em sociedade é composta de diversos feixes de relações sociais, sejam no sentido de aproximação, afastamento ou mistas. Aproximação: Casamento, família, sociedade, etc. Afastamento: conflitos individuais e coletivos (divórcio), Mistas: aproximação-afastamento, ex: contratos. Então, as relações sociais, em regra, acabam se tornando relações jurídicas, regidas por norma jurídica (lei,costume,jurisprudência) sempre com vistas à pacificação social (regular direitos e solucionar/evitar conflitos).
Instituições Sociais e Direito
As instiuições sociais são originadas das normas e dos padrões de conduta, destinadas a fazer necessidades e desempenhar funções sociais. As instituições sociais possuem a característica da estabilidade, perdurando no meio social, ex: o Estado, partidos políticos, são instituições políticas; a FAMILIA é instituição familiar, a IGREJA é instituição religiosa, assim como a UNIVERSIDADE é uma instituição educacional. Então, o direito acaba por servir de base e garantia às instituições sociais fundamentais, estimulando sua estabilidade e desenvolvimento.
Direito e Poder
O poder é a competência de ditar ordens ou tomar decisões, que devem ser obedecidas sob pena de sanção. O poder é quem garante a eficácia do direito por meio da estrutura de poder que impõe consequência à violação da norma.
Revolução é Direito
Revolução é mudança radical e busca de normas, valores e sistema jurídico-político. Também é fonte do Direito, sobretudo constitucional e administrativo. Visa instituir um novo regime político e uma nova ordem social. ex: revolução inglesa.
Definição do Direito
É o conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicáveis por órgãos institucionalizados. Coercibilidade: característica essencial do Direito, pois acaba por distinguir as normas jurídicas das normas morais ou das do costume.
Direito Objetivo: Conjunto de regras obrigatórias, que determinam como devemos nos portar juridicamente ou estabelecem sanções. GARANTIDO PELO ESTADO.
Direito Subjetivo: Uma faculdade/possibilidade que alguém tem de exigir que outrem cumpra o que está estabelecido na norma. PODER/POSSIBILIDADE DE AGIR.
Licitude e Ilícitude
Lícito: Jurídico, engloba tudo aquilo que o Direito permite.
ilícito: Antijurídico, comportamento humano proibido pelo direito, condição da coerção jurídica, ou seja, aplicação da sanção. Tudo aquilo que não for permitido pelo ordenamento jurídico, é ILÍCITO.
Validade do Direito
Validade formal: depende da competência para legislar atribuída a determinada pessoa ou grupo de pessoas. A competência pode ser originária (constituinte), ou derivada (decorrente da constituição). O direito só é válido formalmente caso as normas sejam produzidas de acordo com as normas constitucionais reguladoras de sua produção.
Validade Material: É a compatibilidade da norma com a constituição e seus princípios. Toda norma de hierarquia inferior deve guardar obediência/correspondência com a norma de hierarquia superior. FALTANDO ESTE ATRIBUTO A NORMA SERÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL OU ILEGAL, TEM DE ESTAR DE ACORDO COM A CF.
Vigência
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