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Resumo de Direito Civil e Processo Civil

Por:   •  3/4/2015  •  Resenha  •  2.700 Palavras (11 Páginas)  •  465 Visualizações

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PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL

NEGÓCIO JURÍDICO

Fato Jurídico é todo fato que modifica ou extingue um direito. Se esse fato é causado pela natureza, temos um fato jurídico natural. Se for causado pelo humano, então será fato jurídico humano. Vamos focar no fato jurídico humano, que são três: o ato ilícito, o ato jurídico e negocio jurídico.

Quando se fala em ato ilícito, lembra de violação de lei, surgindo o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, podendo ser extracontratual ou contratual. Qual a fonte da responsabilidade civil extracontratual? É o ato ilícito, não necessitando um vinculo jurídico, e terá que provar todos os elementos (a culpa, o nexo causal e o dano).

Qual a diferença entre ato jurídico e negocio jurídico? O ato jurídico tem os efeitos previstos em Lei. Exemplo: o pagamento em que o efeito é a extinção da obrigação. Os efeitos do negocio jurídico é a vontade das partes.

Quando se pensa em negocio jurídico vem a escada pontiana: existência, validade e eficácia.

Quando um negocio jurídico existe? Quando estão presentes todos os elementos essenciais do negocio jurídico, independentemente de estarem viciados ou não. Então os elementos essenciais são: parte, objeto, consentimento e forma. Compra e venda de cocaína: tem parte? Tem. Tem objeto? Tem. Tem consentimento? Tem. Mas o objeto é ilícito... E daí? No plano da existência é irrelevante, independentemente se estão viciados ou não.

Mas quando o negocio jurídico está valido? Quando estão presentes os elementos essenciais e nenhum deles está viciado, e é por isso que o art. 104 CC diz que as partes são capazes, o objeto é licito /possível / determinado ou determinável, o consentimento é livre e a forma é prescrita em ou não defesa em Lei.

O problema é no âmbito da validade, em que se observa vícios, que podem ser de maior gravidade ou pode ser de menor gravidade, possuindo graus d e vícios. Esses vícios que são de maior gravidade, são aqueles que violam questões de ordem publica e os outros menores somente violam interesse dos particulares. O "termômetro" que temos para analisar essa gravidade é a chamada Teoria das Nulidades, tendo que responder se essa invalidade torna o negocio nulo (art. 166 CC) ou anulável (art. 171 CC).

QUANTO AOS LEGITIMADOS QUE PODEM REQUERER: na nulidade absoluta, pode ser qualquer interessado, porque viola a ordem pública; na nulidade relativa, somente as partes poderão alegar a nulidade.

QUANTO AOS PRAZOS: nulidade absoluta, pode requerer a qualquer tempo, porque esta violando questão de ordem pública; nulidade relativa, tem prazo decadencial de 2 a 4 anos.

QUANTO A SANABILIDADE DO VICIO: nulidade absoluta, é insanável; nulidade relativa, é sanável porque os interesses são particulares.

QUANTO A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA: nulidade absoluta, terá efeito de declaratória; nulidade relativa, o efeito é constitutiva.

O art. 166, inciso I CC, fala da nulidade absoluta em relação aos menor incapaz (absoluto incapaz), tendo que fazer a remição para o art. 3º CC.

Em geral, a forma do contrato é informal, salvo quando a Lei especifica, art. 108 CC, afirmando que o negocio jurídico com imóvel possuindo valor superior a 30 salários mínimos, terá que ser realizado por instrumento público.

No inciso V do art. 166 CC, fala em solenidade, que é diferente de solene, no qual este tem mais relação com a instrumento, enquanto solenidade está mais relacionado com o procedimento. Como por exemplo: o casamento, tem que ter forma pública, mas tem uma solenidade, ou seja, tem que ter processo de habilitação, autoridade celebrante, tem que dizer o "sim", tem que estar de porta aberta, tem que ter testemunha, etc.

Quando a Lei te afirma não fazer algo e você faz, o negocio será considerado nulo, de acordo com o inciso VI, art. 166 CC. A única coisa que não pode ser objeto de coisa futura, é herança de pessoa viva. Se você violar, estará violando norma imperativa e consequentemente será nulo o negocio.

De acordo com o inciso VII, art. 166 CC, o ROL deste artigo é EXEMPLIFICATIVO, porque afirma que quando a Lei afirmar que é nulo, terá as suas próprias sanções.

O art. 171 CC, fala da nulidade relativa, em que de cara o ROL é EXEMPLIFICATIVO, falando-se dos incapazes que estão presente no art. 4º CC. Engloba o vicio de consentimento, como por exemplo, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais dependem de forma? Art. 1.54 CPC, igualmente no Direito Civil, em regra o ato processual é livre, salvo quando a Lei expressamente exigir a legalidade. Mas e se violar a Lei, o ato processual será nulo? Claro que não, só pode dizer que um ato processual é nulo se apesar de ter violado a Lei esse ato processual não atingiu a sua finalidade. Não pode presumir a nulidade.

EFEITOS DA CITAÇÃO

Tem efeitos processuais e efeitos materiais, art. 219 CPC.

Efeitos processuais: litispendência (pendência de um mesmo litígio, quando se tem 2 mesma demanda duas vezes - art. 301, §1º ao 3º CPC), faz litigiosa coisa (quando se é citado já faz litigiosa a coisa, quando você é citado e vende o seu patrimônio, entende-se como fraude à execução, antes da citação é chamado fraude contra credores) e prevenção (sempre faz referencia a juízos que tenham competências territoriais diferentes, considerando prevento aquele que primeiro fizer a citação; agora se for da mesma da mesma competência, irá ser considerado prevento quem despachar primeiro).

A citação gera também efeitos materiais: constituindo em mora o devedor e interrompe a prescrição.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Teve um acidente de transito. Qual o rito? Sumário, art. 275, inciso II, alínea “d" CPC. E se esse acidente envolver 1 milhão de reais, continua no sumário ou vai para o ordinário? Continua no Sumário, porque é uma competência da matéria.

A pessoa que atropelou tem um Seguro, o que significa que tem uma Seguradora. Se quiser pedir o direito de regresso, se vale da denunciação da lide, art. 70, inciso III CPC.

Imagine

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