Resumo de Julgado - Cheque
Por: Whisp3r • 16/4/2018 • Trabalho acadêmico • 921 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
Dados do Acórdão
Voto: 31683
Apelação de autos nº 1031387-75.2016.8.26.0577
Comarca: São José dos Campos/SP
Apelante: DJ COMPANY PROMOÇÃO EVENTOS E COM LTDA ME
Apelado: GLASS VALE INDÚSTRIA COMÉRCIO DE VIDROS LTDA
Origem: 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Data do julgamento: 03 de abril de 2018
Resumo do Julgado
A princípio, insta salientar que a ementa anexada é relativa ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora apelada, contra a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que por sua vez rejeitou os embargos monitórios dos autos supracitados da ação monitória, consagrando sua procedência.
Conforme se denota do julgado, a sentença proferida pelo juízo a quo declarou constituído o título executivo judicial no importe de R$ 3.033,19, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, bem como condenou a embargante às custas e honorários sucumbenciais.
Consoante o exposto no relatório da demanda, no âmbito das razões de apelação, aduziu a apelante ser necessário a reforma da sentença, alegando sua nulidade em virtude da falta de análise do pedido de decretação de carência da ação, por conta da inadequação da ação monitória para cobrar judicialmente o caso em tela, além de alegar falta de exigibilidade e liquidez.
Ademais, argumenta que a apelada não comprovou o débito cobrado na causa em tela, sendo assim, deveria a mesma ter sido extinta sem julgamento de mérito. Concomitante a isso, sustentou que a peça inicial não foi instruída com documentos que garantissem a legitimidade para a quantia pleiteada, haja vista que a apelada nem sequer citou quais índices utilizou para cobrar os encargos incidentes sobre o valor pretendido, bem como aduziu que o título de crédito não confere a devida liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação moratória.
Por fim, constata-se do relatório que a apelante elucidou que jamais comprou dos produtos comercializados pela apelada, sustentando que o título de crédito (cheque) foi emitido tão somente para o adimplemento de um serviço prestado por terceiro à apelante, sendo que o cheque restou sustado por divergência comercial.
O recurso foi conhecido por ser tempestivo e ter ocorrido seu devido preparo.
Em sede de decisão, os desembargadores que votaram no acórdão em questão analisaram e negaram provimento ao recurso de apelação, uma vez que a ação monitória se fundamenta em um cheque, ou seja, um título de crédito, emitido pela apelante em favor da apelada, no montante de R$ 2.400,00, datado em 08 de setembro de 2015, sendo, portanto, um documento que atende o disposto no artigo 700, do Código de Processo Civil.
Corroborou para referido julgamento negativo o fato de ser desnecessário a indicação de causa subjacente, ou seja, não é preciso que demonstre o negócio jurídico no qual se originou o cheque, a teor da súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça que contextualiza em: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Desse modo, é admissível a ação monitória em caso de cheque prescrito, como preceitua a súmula 299 do STJ ao dispor: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
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