RESUMO JULGADO LICITAÇÃO (NÃO PODE SER DE CRIME)
Por: Matheus Carvalho • 24/8/2020 • Trabalho acadêmico • 12.507 Palavras (51 Páginas) • 156 Visualizações
07/08/2019 – DIREITO ADMINISTRATIVO II
T1 – 09/10 – Resumo Julgado Licitação (não pode ser de crime)
M1 – 16/10
M2 – 27/11
PI – 21/11
LICITAÇÃO
Lei 8.666/93 – PL 1.292/95
Em junho de 2019 foi aprovado o PL 1.292/95 e o seu apenso 6.814/17 que traz a nova lei de licitação.
O projeto prevê um período de transição de dois anos (24 meses), e nesse período a lei 8666 permanecerá em vigor.
Art. 37 XXI da CF –
Lei nacional – lei que obriga todos os entes da federação (subordina a união os estados, municípios e DF) – aplicada a todos os entes da federação.
Ex.: código civil – código de processo – etc.
Os estados não elaboram seus códigos, são leis nacionais, valem para todos
A lei federal subordina apenas a união, os estados e municípios podem estabelecer a própria legislação.
Exemplo: 8112/90 – aplicada apenas ao servidor publico federal – não pode ser utilizada para os servidores dos estados, apenas da união. Os estados podem editar uma lei especifica, mesmo que seja totalmente contraria a lei federal.
Art. 22 XXVII – compete a união legislar sobre norma geral de licitações.
Há na doutrina controversa sobre a natureza da lei 8666/93. Prevalece o entendimento de que a lei é tanto nacional quanto federal. Para a doutrina parte da lei 8666/93 estabelece normas gerais de licitação sendo portanto lei nacional e de aplicação obrigatória para todos os entes da federação e parte da lei estabelece normas especificas de licitação e possui portanto natureza de lei federal obrigando apenas a união.
Exemplo: arts. 22 e 24 da lei 8666/93 – que tratam das modalidades licitatórias, são reconhecidamente normas gerais de licitação (logo, os estados e municípios não podem editar leis criando novas modalidades licitatórias)
Exemplo 2: Já o Art. 23 é exemplo de norma especifica e que só obriga a união (logo os estados e municípios podem editar leis com conteúdo diverso do que estabelece a lei 8666/93).
Conceito de Licitação: É o procedimento pelo qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa para a celebração de contratos de seu interesse.
Direito Privado – o princípio é da autonomia da vontade (o comercio é meu, eu faço o que quiser, posso comprar o mais caro se eu quiser).
Direito Publico – obrigatoriedade da licitação, (não pode ter autonomia de escolha, não pode escolher qualquer um, tem que ser aquele mais vantajoso sempre)
Existe diferença entre a de menor preço e a mais vantajosa, a ideia é que se obtenha a proposta mais vantajosa.
Art. 3º - Objetivos da Licitação:
1º objetivo da licitação:
Não se trata da busca pela proposta mais barata, e sim, pela mais vantajosa.
2º objetivo da licitação:
Conceder igualdade de oportunidades para aqueles que querem contratar com a administração.
(isonomia)
A princípio a administração não pode fazer qualquer discriminação entre os licitantes, as discriminações somente serão aceitas se o critério diferenciador for razoável e pertinente em relação ao caso concreto
3º Objetivo da Licitação:
Promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Trata-se da busca pelo incremento da economia local, da distribuição de renda e da preservação do meio ambiente, uma vez que a aquisição de bens e serviços e a realização de obras por toda a administração publica é instrumento de desenvolvimento do país em razão dos valores envolvidos nas contratações.
Art. 3º §5º - margem de preferencia – possibilidade da administração de afastar uma proposta mais vantajosa estrangeira para contratar menos vantajosa mas nacional. Ela promove o desenvolvimento nacional sustentável. (mas não pode exceder 25% a mais do que o produto estrangeiro)
Com base nesse objetivo, a administração pode estabelecer a chamada margem de preferencia, afastando uma proposta mais vantajosa estrangeira para contratar uma proposta menos vantajosa, mas nacional.
Art. 3º §8º - a diferença de valor entre o produto estrangeiro e o nacional não pode ser superior a 25%.
1 - PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO
“O edital é a lei interna da licitação” (Hely Lopes Meireles)
O edital irá estabelecer as normas que irão nortear todo o certame (procedimento licitatório)
2 – PRINCIPIO DA OBJETIVIDADE OU JULGAMENTO OBJETIVO
O edital deve conter elementos concretos e objetivos que possibilitem a valoração das propostas sem subjetividades.
Esse principio também se aplica às propostas que não podem ser apresentadas em percentuais de outras propostas.
(ex.: pedido de caneta = caneta esferográfica azul – não vai ser bic. / Papel higiênico = branco de folha dupla – não vai poder colocar a maciez ou suavidade, pois seria critério subjetivo.)
3 – PRINCIPIO DO FORMALISMO (art. 4º §U)
A licitação é ato administrativo e deve obedecer as formalidades estabelecidas na lei. Assim, o administrador não pode inverter as fases da licitação ou criar modalidades licitatórias.
4 – PRINCIPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
A administração é obrigada a atribuir o objeto licitado ao vencedor da licitação. Trata-se de um ato vinculado, não tem discricionariedade.
O licitante não tem direito adquirido, não existe obrigatoriedade de contratar a vencedora. E é obrigado a manter a proposta por 60 dias, depois do prazo será feita nova licitação.
A administração não é obrigada a celebrar contrato com o licitante vencedor quando se encerra a licitação, ou seja, o licitante vencedor não tem direito subjetivo a contratação (art. 64 lei 8666), por outro lado, o licitante vencedor é obrigado a cumprir com os termos da sua proposta por 60 dias contados da sua apresentação. (vale para casos que a licitação demora a acabar)
5 – PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE
A Licitação é obrigatória como regra.
Objeto da Licitação:
Compras, alienações, obras, serviços, concessões e permissões, locações
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