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Princípios De Dir. Administrativo I

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Por:   •  7/4/2014  •  2.758 Palavras (12 Páginas)  •  394 Visualizações

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Considerado a viga mestra da ordem jurídica, tem como objetivo evitar que regras supervenientes criem instabilidade à vida em sociedade. Enfim, diante de tantas mudanças nas leis e na própria Constituição, não dá para ignorar a insegurança criada na sociedade, o que demanda um mecanismo de defesa, um princípio forte e capaz de garantir o equilíbrio social.

Pois bem, partindo da idéia de que não há no ordenamento jurídico nenhum princípio absoluto e que todos devem ser considerados conforme a importância dos interesses a serem protegidos (teoria da ponderação dos interesses), o princípio da segurança jurídica vem sendo aplicado em inúmeras situações.

Nesse sentido, ocorrendo um ato ilegal, em razão do princípio da legalidade, a conseqüência natural é a sua anulação, entretanto, quando tal conduta comprometer o princípio da segurança jurídica ou qualquer outro princípio do ordenamento, causando tal retirada mais prejuízos que sua manutenção, o ato em tese deve ser mantido, ainda que ilegal, estabilizando com isso os seus efeitos.

Vejamos abaixo, dois julgados cujos entendimentos foram completamente opostos, o que sinalizada a grande controvérsia que há acerca do tema.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.970

RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA GASPAR DA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS DE 15 ANOS CONSECUTIVOS. SUPERAÇÃO DA NOTA DE PROVISORIEDADE IDENTIFICADA NO MOMENTO DA PRIMEIRA AVENÇA. CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. A teor do disposto nos arts. 37, II e 206, V da Constituição Federal, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37, qual seja, contratação temporária de prestação de serviço, caso em que a Administração pode rescindir a qualquer momento o contrato administrativo em virtude da extinção do interesse na sua continuação.

2. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ato administrativo tenha nascido de forma irregular.

3. No presente caso, a recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora de Educação Especial da Secretaria de Educação do Estado do Pará há mais de 15 anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior à sua contratação, impondo não apenas um recuo de 15 anos em seu status profissional, mas também um retrocesso na sua vida, com os mais variados desdobramentos.

(...)

5. Ademais, neste caso, não é nada recomendável, do ponto de vista do interesse público, que uma pessoa que já se encontra trabalhando desde 1992, sem que haja qualquer indício de que exerça seu trabalho de maneira insatisfatória, seja abruptamente dali desalojada e sofra uma drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis.

6. Recurso Ordinário provido para assegurar o direito líquido e certo da recorrente de ser reintegrada no cargo de Professora de Educação Especial da Secretaria de Educação do Estado do Pará, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.

ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 17 de março de 2011 (Data do Julgamento).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.307.492

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: DEUSAMAR DA SILVA E OUTROS

RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Cuida-se de recurso especial interposto por DEUSAMAR DA SILVA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar demanda relativa a reintegração em cargo público, negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes.

(...)

I - Este Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os servidores contratados para o exercício de funções no seu quadro de pessoal, para atenderem necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prévia aprovação em concurso público, e que não gozam da estabilidade excepcional ditada pelo art. 19, do ADCT, podem ter seus contratos rescindidos, ainda que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/99. Nesse sentido: AC nº 6.471/2011; AC nº 6.472/2011; MS nº 7.309/2006; AI nº 23.015/2009 ; AI nº 25.114/2009.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 519.810/MA, no qual figuram como partes o Estado do Maranhão e a Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão - ASFUJEMA, firmou posicionamento no sentido de que os contratos temporários dos servidores abrangidos pelo Ofício Circular nº 1336/2006-GP, de 10 de março de 2006, da Presidência deste Tribunal de Justiça, o qual foi expedido com a mesma finalidade do Ofício

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