Parecer dir administrativos
Por: ja1001noites • 31/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.113 Palavras (5 Páginas) • 365 Visualizações
INSTITUTO BELO HORIZONTE DE ENSINO SUPERIOR – IBHES
DIREITO 4º E 5º PERÍODO NOITE BARRO PRETO
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PARECER JURÍDICO
AS ENTIDADES DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
EMENTA: ENTIDADES DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS – PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA - CONTROVÉRSIA.
As entidades de defesa dos usuários dos serviços públicos e a Concessionária de Transporte Ferroviário de Passageiros, consulta-nos sobre a controvérsia oriunda do conflito de interresses em relação aos princípios do equilíbrio econômico financeiro e princípio da modicidade tarifária, em virtude de disposições constantes na Lei Estadual que estabelece gratuidade aos deficientes físicos pobres no transporte ferroviário de passageiros.
1 – PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO – BREVE CONSIDERAÇÕES
Antes de começarmos a adentrar ao mérito desta consulta, cumpre-nos falar um pouco sobre o Princípio do Equilíbrio Econômico Financeiro, abrangendo seu conceito básico e suas características.
Dentro de um Estado Democrático de Direito como o nosso, é certo que qualquer tema afeto à limitação de direitos e liberdades individuais é sensível a considerações de toda ordem. A Administração Pública, em seu aspecto material, consiste justamente na atividade exercida para atender às necessidades coletivas e abrange o fomento, o serviço público e a intervenção administrativa. Assim é que o exercício de determinados direitos não é ilimitado e deve ser compatível com o bem-estar e o interesse da própria coletividade. É dessa forma que o Poder Público pode impor certas limitações ou deveres as concessionárias em seus contratos administrativos de forma a garantir que o interesse coletivo seja preservado.
Em essência, o contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas, por parte do contratado, objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras.
Dentre os doutrinadores modernos, preferimos o conceito elaborado pelo Prof.° Carlos Ari Sundfeld,
"Pode-se afirmar, então, que o regime jurídico dos contratos da Administração, no brasil, compreende a regra da manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo ao contratado o direito a uma remuneração sempre compatível com aquela equação, e a Administração o dever de rever o preço quando em decorrência de ato estatal (produzido ou não a vista da relação contratual), de fatos imprevisíveis ou da oscilação dos preços da economia, ele não mais permita a retribuição da prestação assumida pela particular, de acordo com a equivalência estipulada pelas partes no contrato."
De acordo com a definição do douto administrativista, o direito à manutenção das cláusulas econômicas e financeiras tem raiz constitucional, no art. 37, XXI da Carta Magna. Tem previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 8.666/93, e, quanto às Concessões Públicas, o direito ao equilibro encontra respaldo na Lei nº 8.987/95, sob a justificativa de solidificar os princípios consagrados no Direito Administrativo brasileiro.
No caso das concessões públicas, o equilíbrio econômico-financeiro é deveras importante diante do fato que estes contratos - normalmente utilizados para empreendimentos que demandam investimentos de grande monta, com a parcialidade ou a totalidade do financiamento obtido perante instituições que exigem garantias provenientes das receitas (tarifas públicas cobradas dos usuários), dependem da correta manutenção deste equilíbrio para a total segurança da financiabilidade do projeto de concessão.
Sendo que, por fim, é imperioso destacar, que tal princípio só poderá ser arguido perante a Administração, se hover comprovação real do fato, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.
2 – PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA – BREVE CONSIDERAÇÕES
Antes de começarmos a adentrar ao mérito desta consulta, cumpre-nos falar um pouco sobre o Princípio da Modicidade Tarifária, abrangendo seu conceito básico e suas características.
Em essência, o contrato administrativo, deve possuir como característica, os valores das tarifas acessíveis aos usuários, de modo a não onerá-los excessivamente, pois o serviço público, por definição, corresponde à satisfação de uma necessidade ou conveniência básica dos membros da Sociedade.
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