Resumo de Reclamatória Trabalhista
Por: Cristiane Santos • 13/11/2018 • Trabalho acadêmico • 820 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 9º VARA DO TRABALHO DE LONDRINA- PARANÁ
Ref. Processo n° 2511-2018-799-09-00-0 A empresa Montros S/A, já qualificada na inicial, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar: CONTESTAÇÃO Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por Sullivan de Oliveira Silva, também anteriormente qualificado, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
01) Resumo de Reclamatória Trabalhista
O reclamante Sullivan de Oliveira Silva alega que trabalhou para a reclamada de 08/06/2012 a 21/12/2017, na função de encarregado de produção, quando foi demitido sem justa. O mesmo confirma ter recebido todas as verbas rescisórias no prazo correto. No ano posterior a sua dispensa, na data de 28/01/2018, ajuizou Reclamação trabalhista pleiteando receber a multa do art. 477, § 8º da CLT por não ter havido a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato da categoria do empregado, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quintos reais).
Requereu ainda o pagamento do vale-transporte de todo o período contratual, embora sempre tenha se deslocado para o trabalho em veículo próprio, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de hipossuficiência, nos termos da lei. Deu à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
02) Prejudicial de mérito 2.1) Da prescrição qüinqüenal O Reclamante foi contratado em 08/06/2012 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2018. Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe: "I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação
trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)" Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito. Caso este Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
03) Mérito
3.1) Do não cabimento do Vale- transporte
A reclamante pleiteia o recebimento no valor de R$30.000,00 (trinta mil) do vale- transporte de todo o período contratual. Todavia, a reclamada possui declarações anualmente assinadas por Sullivan de Oliveira Silva, informando não se utilizar de meio de transporte público. As declarações se encontram anexas a este documento.
Assim, não fazem jus, portanto, ao Vale-Transporte aqueles empregados que se locomovem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e a pé. Entendimento esse pacificado inclusive nos tribunais. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal abaixo colacionado:
LEI Nº 7.418/85. VALE-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. A Lei nº 7.418/85 assegura ao empregado o direito ao vale-transporte quando o seu deslocamento para o trabalho é feito por meio de condução
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