RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: daniel99865983 • 21/3/2017 • Ensaio • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 243 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 10º VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL - PR.
AUTOS n° 0001.00.2017.00
Sociedade Empresarial PAPA LEGUAS SEMPRE RÁPIDO Ltda., já qualificada nos autos, vem por seu representante legal, através de seu advogado inscrito na OAB/PR sob n° 0000, com endereço profissional localizado na rua Avenida Brasil, s/n°,Centro, nesta cidade, vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Pelo Rito Ordinário
Pelos fatos e Direitos Expostos
Da inversão na forma de extinção do contrato de trabalho
- RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Reclamante alega que foi coagida a pedir demissão em decorrência de um suposto assedio moral e psicológico com que fez que torna-se insustentável o ambiente de trabalho durante seu período gestacional. Fundamentou que fora vitima dos descumprimentos contratuais e que em regra não apresentou quais foram; Requer a mesma, a extinção do contrato de trabalho, passando este a ser reconhecido como rescisão indireta e o pagamento de todas as verbas rescisórias.
Fica evidenciado que a reclamante ágil de má fé ante os fatos inverídicos que ela apresentou a respeito dos supostos assédios sofridos por ela, pois não apresentou provas de fato, não apresentou tais provas a falta grave, apenas os mencionou de modo informal.
“ Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Portanto, não existe possibilidade de pagamento dos consectários legais decorrentes da rescisão indireta pretendida, sendo que a reclamada não deu causa e jamais contribui a ruptura contratual, sendo esta iniciativa exclusiva da reclamante. Resta portanto, contestado a pretensão da conversão e todos os pedidos recorrentes da mesma, deste modo não há infringência ao Art° 483 CLT.
“Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço”
- DA ESTABILIDADE
A reclamante pede indenização pelo período de “Estabilidade Mãe” conforme CCT da categoria profissional e verbas decorrentes;
Embora a estabilidade seja um direito constitucionalmente assegurado à empregada gestante, não se pode obrigá-la a permanecer no emprego durante o período de gestação.
Isto posto, a estabilidade da gestante constitui um direito e não uma imposição da reclamante a suposta estabilidade e se hipoteticamente a reclamante optou pela demissão, assim ela no momento que o fez renunciou ao direito de estabilidade. O pedido de demissão implica em renúncia à estabilidade ao emprego e aos demais efeitos legais, bem como às verbas indenizatórias devidas em caso de demissão sem justa causa.
“artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
A regra representa garantia à empregada e proteção ao bebê, mas não há fundamento jurídico para estendê-la à empregada que livremente decide rescindir o contrato. "Independentemente do estado gravídico da empregada, não há vedação ao exercício regular do direito à demissão, conferindo-se total validade ao seu ato",
- DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a reclamante que trabalhava de Segunda a sexta das 8 Hrs ás 14 Hrs com intervalo de 30 minutos e pede respectivas horas-extras.
Portanto a jornada de trabalho não ultrapassa 6 Hrs, deste modo não ofende o Art° 71 CLT .
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas”.
Eis que o intervalo que a reclamante goza é de 30 minutos e não 15 minutos como prevê o artigo.
- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A reclamante não foi representada por advogado do sindicato e sim por particular, sendo portanto incabível a cobrança de honorários da reclamada.
Enunciados das sumulas nºs 219 e 329 do TST, que dispõem, respectivamente: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, “...não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional...”
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