Resumo de direito civil – obrigações
Trabalho acadêmico: Resumo de direito civil – obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anzoategui • 15/10/2014 • Trabalho acadêmico • 3.554 Palavras (15 Páginas) • 270 Visualizações
RESUMO DE DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES
PARTE VIII
DO PAGAMENTO
Noção e espécies de pagamento
As obrigações têm, também, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; vivem e desenvolvem-se por meio de suas várias modalidades (dar, fazer, não fazer); e, finalmente, extinguem-se.
Em geral, a obrigação extingue-se por meio do cumprimento voluntário da prestação.
Temos que tomar cuidado com o termo pagamento, pois este não significa apenas a entrega de uma soma em dinheiro, mas poderá também se referir, em sentido mais amplo, ao cumprimento voluntário de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga não só aquele que entrega quantia em dinheiro (obrigação de dar), mas também o indivíduo que realiza uma atividade (obrigação de fazer), como também aquele que se abstém de um determinado comportamento (obrigação de não fazer).
O pagamento pode ser direto ou indireto. Entre os diversos meios indiretos encontram-se o pagamento por consignação, a novação, a compensação, a transação etc.
Além do meio normal, que é o pagamento, direto ou indireto, a obrigação pode extinguir-se também por meios anormais, isto é, sem pagamento, como no caso de impossibilidade de execução sem culpa do devedor, do advento da prescrição, da nulidade ou anulação etc.
O pagamento, por sua vez, pode ser efetuado voluntariamente ou por meio de execução forçada, em razão de sentença judicial.
Requisitos de validade
• Vínculo obrigacional: trata-se da causa(fundamento) do pagamento se não há vínculo não há pagamento;
• A intenção de solvê-lo (animus solvendi): solver a obrigação;
• O cumprimento da prestação: deve ser feito pelo devedor (solvens), por seu sucessor ou por terceiro (CC. arts. 304 e 305);
• Pessoa que efetua o pagamento (solvens);
• Pessoa que recebe o pagamento (accipiens);
O pagamento efetuado a quem não desfruta dessas qualidades é indevido e propicia o direito à repetição.
Natureza Jurídica
Indagado a respeito da natureza jurídica de uma determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra.
Afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”
Tem natureza contratual
Segundo Caio Mário:
“genericamente considerado, o pagamento pode, portanto, ser ou não um negócio jurídico; e será unilateral ou bilateral, dependendo esta classificação da natureza da prestação, conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor, ou para ela tenha de concorrer a participação do accipiens”
Condições subjetivas do pagamento
A – De quem deve pagar
Inicialmente cumpre esclarecer que não é apenas o devedor que está legitimado para efetuar o pagamento. Segundo a sistemática positivo brasileiro, também poderá solver o débito pessoa diversa do devedor – o terceiro –, esteja ou não juridicamente interessada no cumprimento da obrigação.
Preceitua o art. 304 do Código Civil que:
“Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”
A norma legal indica-nos duas espécies de terceiros:
A.1 – Terceiro interessado - só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o herdeiro, o adquirente do imóvel hipotecado, o sublocatário etc., que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. Estes, têm legítimo interesse no cumprimento da obrigação. Assiste-lhes, pois, o direito de efetuar o pagamento, sub-rogado-se (transferindo todos os direitos, privilégios e garantias) , pleno jure, nos do credor (CC, art. 346, III).
A.2 – Terceiro não interessado - não é somente o devedor, ou terceiro interessado, quem pode efetuar o pagamento. Podem fazê-lo, também, terceiros não interessados, que não guardam vinculação jurídica com a relação obrigacional base, por nutrir interesse meramente moral (caso do pai, que paga dívida do filho, pela qual não podia ser responsabilizado), o decorrente da amizade ou do relacionamento amoroso etc. Tais pessoas agem movidas por sentimento de solidariedade familiar ou social. Nestes casos, duas situações podem ocorrer:
• O terceiro não interessado paga dívida em nome e à conta do devedor – neste caso, não tem, a priori, o direito de cobrar o valor que desembolsou para solver a dívida, uma vez que o fez, não por motivos patrimoniais, mas por sentimentos filantrópicos.
• O terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome¬ – neste caso, tem o direito de rever o que pagou, embora não se sub-rogue nos direitos do credor (não substituirá o credor em todas as suas prerrogativas – ex.: valer dos benefícios em caso de hipoteca).
É Importante frisar que não é algo comum alguém se predispor a pagar dívida de outrem.
Por isso pode ocorrer que pessoas inescrupulosas, movidas por razões egoísticas, poderão valer-se da legitimidade conferida ao terceiro não interessado para se tornarem credoras do devedor, piorando a situação econômica destes.
Ex.: Imagine que, em uma determinada cidade, dois comerciantes disputam entre si o mercado de cereais. Um deles, necessitando de numerário para levar à frente os seus negócios, contrai vultuosa dívida perante
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