Resumo ied
Por: Sabrina Figueiredo • 3/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 771 Visualizações
Resumo de Introdução ao Estudo do Direito
- Teoria Pura do Direito – a partir da página 14 da apostila de IED
É uma ideia utilizada por Hans Kelsen para provar que o ordenamento jurídico nasce de uma norma maior e não tem como berço a sociedade.
A norma hipotética fundamental é uma hipótese. Não é uma norma escrita (do direito positivo, ou seja, também não é positivada), mas é uma norma que autoriza e dá planos poderes do poder constituinte estatal de criar uma constituição democrática que por sua vez norteará todas as leis e atos normativos que serão criados a partir dela.
Para Kelsen a constituição criou o ordenamento jurídico e disse que a constituição foi criada pela norma hipotética fundamentou (não está escrito, tem que ser óbvio a todos) garante que pode criar uma constituição. A norma hipotética fundamental foi quem criou todo o ordenamento jurídico e não se sabe quem o criou, assim como ninguém sabe quem são os pais de Deus. Objetivo de Kelsen foi tornar o direito uma ciência pura.
2 – Direito Objetivos X Direito Subjetivo
Direito Objetivo
Palavra chave: Obrigação
Quando a parte analisado tem a obrigação de realizar um dado comportamento social, devido ao fato de existir uma norma jurídica exigindo tal conduta.
Em latim, significa norma agendi, ou seja, obrigações de agir.
Exemplos: Comprador que deve pagar o valor contratado ao vendedor, o inquilino que deve pagar o aluguel combinado, o empregador que deverá pagar o salário firmado em contrato de trabalho, etc.
Direito Subjetivo
Quando a parte analisado possui a facilidade de realizar determinado ato social.
Em latim, é facultas agendi que significa faculdade de agir.
É importante exercer p/ que as normas jurídicas saiam do mundo abstrato e surtam efeitos no mundo dos fatos, regrando a relação social.
Palavra chave: Direito.
3 – Teoria Estatalista (monista) e Teoria das Instituições (pluralistas)
Página 43 da apostila de IED
*Teoria Estatalista :Desde a criação dos Estados de Direito modernos o Direito e as normas jurídicas são criações estatais.
*Teoria das Instituições: o monopólio estatal, da Teoria Estatalista é criticado por essa outra teoria. Para ela, as normas jurídicas não devem ser produzidas apenas pelo Estado, mas também por outras instituições sociais como a sociedade, a ordem e a organização dela.
4 – Lei de Introdução a norma de Direito Brasileito (antiga LICC)
A antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”, foi revogado esse nome por uma lei. Agora, é chamada como no título acima. Seu objetivo é solucionar problemas de todo o ordenamento jurídico brasileiro, como: lacuna, antinomia, nascimento da lei, eficácia, etc.
Problemas do ordenamento jurídico:
*Validade: para os jusnaturalistas, é lei válida. Para os juspositivistas, é uma norma oficial. A norma valerá para população após ser publicada no diário oficial.
*Eficácia: acontece quando a lei existe, é válida e quando começa a surtir efeitos.
*Vacatio legis: período em que a lei já existe, já é válida, porém, ainda não entrou em vigor (ainda não surtiu efeitos, eficácia). Caso o criador da lei, não especifique o tempo de vacatio legis, este é de 45 dias.
*Vigência: quando uma lei existe no mundo jurídico. A lei não foi revogada.
*Caduca: a lei não foi revogada mas ela pede seus efeitos em função dos costumes sociais.
*Antinomia: duas leis existentes falam do mesmo assunto com determinações diferentes.
*Lacuna: quando algo precisa ser decidido mas não se encontra nas leis.
PRINCÍPIO DA REPRISTINAÇÃO
Temos que considerar que não é adotada no Brasil. Consiste na volta da vigência de uma lei que já havia sido revogada em função da revogação da lei revogada.
Ou seja:
Lembrando que estamos nos referindo a 3 leis diferentes mas que consistem em direitos do mesmo assunto. Se uma lei “A” tinha sido revogada, pela vigência da lei “B” em determinado momento, e agora surgiu a lei “C” em sua vigência, automaticamente, a lei “B” é revogada e a lei “A” volta a ser vigente.
Estudo dos artigos da LINDB
Artigo 1º e artigo 2º estão especificados na LINDB
Artigo 3º:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”
Pelo fato de ser relativa, pois muitos poderiam alegar que não conheciam a lei que descumpriram. É muito complexo a lei que descumpriram. É muito complexo para o Estado saber diferenciar, assim veta a defesa de não conhecer a lei.
Exceção: mesmo não escrito nas leis, por interpretação, os índios que vivem isolados e não tem contato nenhum com os homens brancos são absolvidos desse artigo na lei.
Artigo 4º:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”
INCOMPLETUDE DO SISTEMA NORMATIVO
Estudo da Maria Helena Diniz, o livro Compêndio do Direito, livro base de IED
*O Problema das lacunas:
O sistema jurídico de hoje é criado pelos Estados de Direito.
Existem estados que sustentam ser seu ordenamento jurídico perfeito e completo.
No Brasil admite-se a existência de imperfeições ocasionando as lacunas.
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