Revisão criminal
Por: carinapagel • 18/7/2016 • Trabalho acadêmico • 461 Palavras (2 Páginas) • 305 Visualizações
REVISÃO CRIMINAL
Dentro do processo penal especial, a coisa julgada deve ceder ante a ordem da Justiça substancial e á verdade formal há que se impor a verdade real, podendo se dar então por meio da revisão criminal, aonde o condenado possa pedir a qualquer tempo aos tribunais, que se reexamine o processo que estiver dentro da lei, podendo vir a ser absolvido ou beneficiado de outra maneira. Sendo a revisão criminal somente contra a coisa julgada, tentando consertar injustiças e erros judiciais, ocorrendo apenas revisão pro reo e não pro societate.
A revisão criminal também era prevista na carta magna, agora é somente prevista na lei processual. Em relação a natureza jurídica da revisão, alguns doutrinadores acham que sua função é mais ação rescisória do que recurso, ou também, como um remédio jurídico processual, mas de todas opiniões a mais cabível é uma ação penal que relaciona entre relação jurídico- processual com a sentença já transitada em julgado. Portanto tem a função de alterar uma determinada ação judicial que já não cabe mais recurso.
Conforme o dispositivo 623,CPP, a legitimidade trata basicamente “o próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. O Ministério Público não pode pedir revisão em favor do réu, por não possuir previsão legal.
Não sendo necessário a prisão do réu para propor a revisão criminal, assim pode se tratar de outra análise não lhe é possível obter beneficio de propor solto a ação. Como não é recurso, não possui prazo podendo ser pedido em qualquer momento, depois de transitada em julgado a decisão. As sentenças no Brasil podem ter revisões, porém não é permitido o pedido de revisão criminal a sentença estrangeira que seja reconhecida no Brasil. O cabimento para a revisão está presente no art.621,CPP.
A competência para a revisão criminal é no Tribunal que proferiu o acórdão relembrando a ação penal originária. Podendo ser processada e julgada conforme os incisos do art.624 do CPP,” I- pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ás condenações por ele proferidas; II- pelo Tribunal Federal de Recursos , Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos”.
Os dispositivos 627 e 630, tratam dos efeitos e indenização por erro judiciário, não significa apenas aquele cometido contra o condenado, mas também uma acusação, processamento e condenação penal equivocada, prisão provisória indevida e cumprimento de pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão), além do definido na sentença condenatória. Tratando-se de uma falha funcional ou de um acidente inadmissível ente os princípios que regem a Justiça e a verdade real. Sendo a indenização por erro judiciário pode ser tanto para o processado que responde em liberdade como para o réu condenado que se encontra preso.
Minha bibliografia é PROCESSO PENAL- JULIO FABBRINI MIRABETE - EDITORA JURIDICO ATLAS
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