Revisao criminal oab
Por: Maria Alves • 28/5/2015 • Resenha • 595 Palavras (3 Páginas) • 25.058 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JANE, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vêm perante Vossa Excelência, não se conformando com o transitado em julgado que a condenou incursa no Art. 155§5º do Código Penal, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do Art. 621,I e III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DOS FATOS
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e está empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade.
A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, recebi em meu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então.
II - DO DIREITO
Ocorre que a nobre decisão não deve prosperar, pois a após a sentença proferida pelo nobre julgador, ocorreu o arrependimento de Jane, o qual telefonou para o filho da vítima e relatou onde estava o veículo, este sendo recuperado posteriormente em perfeito estado.
Ora, desta forma, Jane faz jus ao benefício penal do arrependimento posterior, conforme dispõe no Art. 16 do Código Penal. Jane, anteriormente ao recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a o bem furtado, que tal restituição foi integral e que, portanto, faz jus ao máximo de diminuição.
Desta forma, faz jus com base no Art. 626 do Código de Processo Penal, a modificação da pena imposta, para que seja considerada referida causa de diminuição de pena.
Doravante, o fato novo comprova que o veículo não chegou a ser transportado para o exterior, não tendo se iniciado qualquer ato de execução referente à qualificadora prevista no Art. 155 §5º do Código Penal. Desta forma, resta a desclassificação do furto qualificado para o furto simples, previsto no Art. 155 ''caput'' do Código Penal.
Por fim, Jane como consequência da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 16 do Código Penal e da desclassificação do delito, em que pese a reincidência da mesa, o STJ em sua Súmula 269 tem entendimento sumulado no sentido de que poderá haver atribuição do regime semi aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, com base no Art. 626 do Código de Processo Penal, os seguintes pedidos:
a) a desclassificação da conduta, de furto qualificado para furto simples;
b) a diminuição da pena da pena privativa de liberdade;
c) a fixação do regime semiaberto (ou a mudança para referido regime) para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Termos em que pede deferimento.
Cuiabá, 06 de Março de 2013.
Advogado - OAB nº
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