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Revisão de Direito Processual do Trabalho

Por:   •  27/10/2019  •  Resenha  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  117 Visualizações

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Revisão de Direito Processual do Trabalho – 27/05/2019

Aplicação supletiva e subsidiária do Código Civil – integração do Direito Processual do Trabalho.

  • Em alguns casos podem ocorrer uma lacuna ou obscuridade de dentro do ordenamento jurídico a integração do Direito, por tanto tem como finalidade, superar esses obstáculos e entregar uma prestação jurisdicional efetiva.

Métodos de Integração (ferramentas) – art. 4º LINDB

  • Quando a lei por omissa, o juiz deve utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, para decidir sobre a lide.

ART. 140 – CPC.

  • O juiz não se exime de decidir sobre alegação de lacuna de obscuridade no ordenamento jurídico.

ART 8º - CLT.

  • Na justiça do trabalho, na falta de disposição legal ou contratual, se decidirá com base na jurisprudência, por analogia, princípios, normas gerais, costumes, direito comparado, sendo sempre prevalecer o interesse público.

ART 769 – CLT.

  • Nos casos omissos, o direito processual – comum (CPC), será subsidiária do DPT, exceto no que for incompatível. Obs,: Não só o direito processual civil é fonte do direito processual do trabalho, mas também as normas do processo penal e a lei 9099/95.

ART. 15 – CPC.

  • Na ausência de normas que regulem o processo do trabalho as disposições do CPC devem ser aplicadas de forma superativa e subsidiariamente.

SUSPENSIVAS:

  • Como complementação normativa, quando o instituto é disciplinado de forma parcial pela lei processual do trabalho.

SUBSIDIARIAMENTE:

  • Quando há omissão total da lei de processo do trabalho sobre determinada matéria.

ART 899 – CLT.

  • Nos trâmites e incidentes do processo de execução, são aplicáveis naquilo que não contrariem as normas presentes na CLT. Os preceitos que regem os executivos fiscais para cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública Federal.

FORMAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS TRABALHISTAS E HETEROCOMPOSIÇÃO

  • Solução de conflito por um terceiro, independente da aceitação das partes inseridas na controvérsia.

ÁRBITRO E JUIZ:

  • Proferem a decisão, a qual tem caráter obrigatório e vinculante para as partes.

MODALIDADES:

  1. Arbitragem: forma de resolver no qual o árbitro é um terceiro escolhido pelas partes, a quem compete decidir a controvérsia impondo a solução.
  2. Sentença Arbitral: decisão proferida pelo árbitro (produz os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes). ATENÇÃO: tal sentença não fica sujeita a Recurso ou Homologação pelo poder judiciário.
  3. Jurisdição: meio tradicional de resolver conflito que compreende poder e atividade do Estado.
  4. Sentença normativa: Proveniente do coletivo de trabalho.
  5. Ler art. 507 da CLT.

COMPETÊNCIA:

  • Tal competência (territorial) tem vinculação com a limitação geográfica na qual atua o órgão jurisdicional e no âmbito trabalhista, está disciplinada no art. 651 – clt (não cabendo em regra a aplicação subsidiária do CPC). Pois, neste ponto, o texto consolidado não apresenta qualquer tipo de omissão.

EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO ESTRANGEIRO:

  • Nesse ponto existe outra exceção à regra de competência prevista no parágrafo 2º do art. 651 – CLT – uma vez que a relação trabalhista extrapola os limites do país e entra no ramo do direito internacional.

CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO:

  1. Direito Material: estabelece que a relação de emprego seja regida pela lei do país onde foi ou esteja sendo prestado o trabalho.
  2. Direito Processual:  o qual destaca a competência territorial da justiça do trabalho para julgar ações propostas por brasileiro que trabalha em agencia ou filial no estrangeiro. A vara competente para julgar a ação nesses casos, seria a existente na sede ou filial da empresa no Brasil ou o local da contratação a qual procedeu a partida para o exterior.

OBS.: acentua-se que se não houver sede ou filial no Brasil não há possibilidade de sujeição jurídica da decisão da justiça laboral. 

CAPACIDADE POSTULATÓRIA:

  • Aptidão para postular em juízo – processo civil (art. 103 – cpc): A parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB.

PROCESSO DO TRABALHO – ART. 791 – CLT.

  • Os empregados e os empregadores podem reclamar perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.
  • Art. 791, parágrafo primeiro: os empregadores e os empregados podem se fizer representar por intermédio do sindicato por advogado inscrito na OAB.
  • Art. 791 – parágrafo segundo: facilita aos interessados assistência por advogado.
  • Art. 839, alínea “a” – CLT: Prevê a possibilidade de apresentação de reclamação pessoalmente por representantes e pelo sindicato de classe.
  • Art. 839, alínea “b” – CLT: os membros do Ministério Público possuem capacidade postulatória quando às hipóteses admitidas em lei (art. 83 e 84 da lei complementar nº 75/1993).
  • STF: Manteve com julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1127 – a possibilidade de jus postulandi no processo trabalhista – súmula 425/TST. O jus postulandi das partes estabelecido no artigo 791 limita-se as varas do trabalho e os tribunais regionais do trabalho. Não alcançando AÇÃO RECISÓRIA, AÇÃO CAUTELAR, MANDADO DE SEGURANÇA e os recursos de competência do TST. Tais medidas processuais exigem conhecimento técnico tornando necessária a postulação por meio de advogado.

AUDIÊNCIA:

  • Acordo e tempo de conciliação: caso o juiz tenha êxito na sua proposta de conciliação (haver acordo entre litigantes), será lavrado o termo assinado pelo juiz e pelas partes. OBS.: esse tempo é irrecorrível, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença. Conforme a súmula 259 do TST, somente por Ação Rescisória e possível descontruir o termo de conciliação devidamente homologado.

ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO – CLT.

  • O termo lavrado importará uma decisão irrecorrível com exceção da Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas.

DESCUMPRIMENTO DO ACORDO:

  • (a) a satisfação integral dos valores constantes do pedido formulado da inicial.
  • (b) O pagamento de uma indenização convencionada.
  • (c) As duas hipóteses acima, cumulativamente.
  • (d) Ocorrendo qualquer uma das 3 situações acima, não haverá prejuízo do cumprimento integral do acordo.

ART. 412 – CC.

  • A multa estipulada pelo descumprimento do acordo firmado não poderá ser superior à obrigação principal. É necessário que acordo consiste o prazo e a forma de seu cumprimento.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

  • É aquilo que prevalece o ato e se coloca como elemento indispensável à sua existência jurídica. Assim sendo, para o recurso ser conhecido este deve preencher requisitos.
  • Objetivos ou intrínsecos: Recorribilidade do ato = no direito processual laboral são irrecorríveis as sentenças as sentenças proferidas nas causas de alçada (rito sumário) os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias.
  • Adequação: observância ao Recurso Adequado.
  • Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do Recurso.
  • Preparo: é o recorrente das custas e depósito recursal sobre pena deserção (deserto)
  • Regularidade de representação: o recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado ou na hipótese de jus postulandi pela própria parte.

SUBJETIVOS OU INTRÍNSECOS

  • Legitimidade: o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro ou pelo Ministério Público.
  • Capacidade para estar em juízo.
  • Interesse: observância da utilidade e necessidade ao recurso para a parte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Depósito Recursal – art. 899 parágrafo 7º da CLT.
  • No ato de interposição do Agravo de Instrumento o depósito recursal corresponderá 50% do valor do depósito ao Recurso ao qual pretende.
  • Só será exigível depósito recursal em sede de agravo de instrumento caso o recurso denegado também possua depósito recursal. Referido depósito possui natureza jurídica de garantia do juízo.

LIQUIDAÇÃO

  • Por artigos: A CLT admite tal modalidade e liquidação mas não determina o seu procedimento, por tanto, é necessário recorrer ao CPC, artigo 509 inciso II.
  • Denomina-se por artigos a modalidade de liquidação, na qual exista a necessidade de alegar e provar fato novo, sendo tal questão uma exceção em sede de liquidação.

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO – ART 879 DA CLT.

  • Tal liquidação é admissível sempre que sua expressão pecuniária se revele por meio de operações automáticas possíveis com os dados já juntados ao processo de conhecimento.
  • Cabe ao juiz os cálculos podendo determinar perícia para tal. No caso de ambas as partes apresentarem cálculos a parte arcará com os honorários será aquela que apontou os valores mais distantes do cálculo pericial.

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