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Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO/BA.

                                     JOSÉ ALÍRIO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 23/10/1968, portador do RG nº 395286 SSP/BA, CPF n°. 932.028.906-97, CTPS 71283 Série 00075 BA,filho de Alírio Mariano de Oliveira e Maria Xavier de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Bom Sucesso, Casa 06, Pirajá, Salvador – BA, CEP 42.700-000, vem por sua advogada infra-firmada, constituída mediante instrumento de procuração anexo, com endereço profissional na Avenida Altamirando de Araújo Ramos, 218, Centro, Simões Filho/BA, CEP 43.700-000, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo Rito Sumaríssimo, em face de JF AGROPECUÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.980.750/0002-01, com endereço na Rodovia BA 093,KM 4, Zona Rural, Simões filho – BA.

INICIALMENTE

                                      Inicialmente, requer a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita, nos termos da Lei nº 7.510/86, não possuindo o reclamante, condições de arcar com custas e despesas processuais, sem que sofra prejuízo na sua manutenção e de sua família.

01 – DA ADMISSÃO/DEMISSÃO

O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 03/05/2014, sendo despedido sem justo motivo em 02/04/2015, no entanto a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do obreiro, pois a reclamada não forneceu as guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.

02 – DA FUNÇÃO/ REMUNERAÇÃO

        O reclamante laborava como Encarregado de Produção, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.200.00 (Um mil e duzentos reais) mensais.

03 – JORNADA LABORAL

        O reclamante laborava de 08:00 às 17:00 hrs, de segunda a sexta, com intervalo de 01:00 hora para almoço e descanso.

04-PARCELAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT.

        Em 02/04/2015, o reclamante foi injustamente despedido e até o presente momento não recebeu as verbas rescisórias.

        Face ao exposto, deve ser imputado a reclamada além do pagamento de todas as parcelas rescisórias, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

        05 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT

        Requer que seja aplicada a multa prevista no artigo 467 da CLT, dada a nova redação da Lei nº 10.272/01, em caso não seja feito o pagamento das verbas incontroversas na 1ª audiência, acrescendo assim 50%.

06 – DO FGTS

        Os depósitos fundiários do reclamante relativo a todo período laboral nunca foram recolhidos, como também sob o aviso prévio. Fazendo assim jus a tais verbas, conseqüentemente e com base no princípio que o acessório segue a sorte do principal, faz o Reclamante jus também aos 40% da multa.

07 – DO AVISO PRÉVIO

O pagamento da referida parcela rescisória é devido, de acordo, com o art. 487 §4º da CLT. Dessa forma, deve ser compelida a Reclamada ao pagamento de tal verba.

08 – DAS FÉRIAS

        O reclamante faz jus ao recebimento de proporcional 12/12 mais 1/3  de férias.

                                      09 – DO 13º SALÁRIO

        O reclamante faz jus ao recebimento de 05/12 a título de 13º salário do exercício de 2015.

10 – DO SEGURO-DESEMPREGO

As reclamadas não procederam à liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego, razão pela qual faz jus o reclamante a indenização equivalente a 05 parcelas.

12 – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

        A reclamada nunca procedeu aos recolhimentos previdenciários a que se encontra obrigada por imperativo de ordem legal.

13 – DOS PEDIDOS

        Ante o exposto requer:

        1. Seja deferido por V. Exa., o pedido de Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo da inicial;

2. Baixa na CTPS com data de demissão em 02/04/2015 com a projeção do aviso prévio;

3. Pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 1.200.00;

4. Liberação das guias para saque do FGTS ou pagamento do valor correspondente e sob o aviso prévio no valor de R$ 1.200.00;                 

        5. Pagamento de 40% do FGTS no valor de R$ 1.280,00;

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