Revogação de isenção, anterioridade e direito adquirido
Por: Manuela Sagebin • 30/11/2021 • Artigo • 2.739 Palavras (11 Páginas) • 111 Visualizações
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MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Aluna: Manuela Corrêa de Sagebin Cahú Rodrigues
Data: 10/03/2020
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES:
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
Norma jurídica latu sensu se trata da significação do intérprete de um conjunto de enunciados estruturados a partir de um juízo hipotético pelo qual o legislador prevê uma consequência jurídica quando da ocorrência de determinado fato previamente descrito. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo”[1].
A regra matriz de incidência tributária é uma espécie de norma jurídica que descreve um comportamento, um dever ser e um consequente que estabelecerá a relação entre o fisco e o contribuinte.
O consequente normativo tem como função conferir clareza à relação obrigacional tributária, de modo que estabelece critérios legais que somente quando contemplados ocorrerá a incidência do tributo. Tais critérios são (i) sujeito ativo; (ii) sujeito passivo; (iii) base de cálculo e (iv) alíquota (critérios pessoal e quantitativo);
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Obrigação tributária é uma prestação pecuniária devida em razão de expressa previsão legal e surge da ocorrência do fato gerador, enquanto os deveres instrumentais, também chamados de obrigações acessórias, são aqueles que circundam a obrigação tributária, não apresentando natureza patrimonial, se tratando de deveres jurídicos a serem observados no intuito de possibilitar o controle pelo Estado sobre a observância do cumprimento das obrigações tributárias, com a consequente percepção dos tributos.
A multa pelo não pagamento de um tributo não é uma obrigação tributária. O que prevê o art. 113 do CTN vai de encontro ao que leciona o art. 3º do mesmo código, o qual informa expressamente que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória (...) que não constitua sanção de ato ilícito”.
O descumprimento de um dever jurídico estabelecido em lei se trata de ato ilícito, tendo em determinados casos como consequência a aplicação de multa. Com isso, a multa decorrente desse descumprimento se trata de penalidade pecuniária e, por conseguinte, sanção por ato ilícito, não sendo evidentemente tributo. Doutrinariamente vem se entendendo que tal comparação realizada no art. 113 do CTN indica que o legislador pretendeu apenas dar à cobrança da penalidade pecuniária o rito de cobrança do tributo, considerando que ambos se inscrevem na seção de crédito público.
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Sujeição passiva faz referência ao sujeito passivo da relação jurídica tributária, que é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo e cumprimento das obrigações acessórias, seja ele contribuinte ou responsável tributário, nos termos do que preceitua o art. 121 do CTN.
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, privada ou pública de quem o sujeito ativo irá exigir o cumprimento de determinada obrigação ou prestação tributária;
Contribuinte é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário e que cumulativamente encontra-se no polo passivo da relação obrigacional.
Responsável Tributário é a pessoa física ou jurídica que embora não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário, possui condição de sujeito passivo decorrente de expressa previsão legal.
Substituição tributária, há divergência doutrinária sobre se a substituição tributária se trata de uma espécie de responsabilidade tributária. Na opinião de Andréa Darzé apesar de haver diferenças substanciais entre as demais espécies de responsável tributário e o substituto, também há pontos de conexão que aproximam essas realidades jurídicas, autorizando a inclusão do substituto no conceito de classe “responsável”, quais sejam o de (i) tratar-se de pessoa indiretamente vinculada ao fato jurídico tributário ou direta e indiretamente vinculada ao sujeito que o realizou e (ii) estar presente no polo passivo da obrigação tributária.
Na substituição tributária o legislador escolhe outra pessoa que não o realizador do fato jurídico tributário para ocupar com exclusividade o polo passivo da obrigação. O instituto é subdividido em substituição para frete e para trás.
Na substituição para trás efetiva-se o evento tributário, contudo, por opção do legislador, esta ocorrência não é suficiente para irradiar a incidência normativa. A inserção, no sistema, de regra desta natureza impede a positivação do tributo naquele momento, postergando-se para operação subsequente. A presente norma implica também em na modificação do sujeito passivo do tributo, já que imputa a responsabilidade pelo dever fiscal à pessoa que realiza a etapa seguinte (ou final).
Na substituição pra frente, o legislador, partindo da mera presunção de que o fato tributário se realizará no futuro, prescreve a obrigação de promover antecipadamente o pagamento integral do tributo devido até o consumidor final. Autoriza-se, dessa forma, a transferência de parcela da riqueza ao Estado antes mesmo de sua manifestação, tributando-se, em última instância, fatos futuros.
4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento empresarial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente seis anos depois dessa operação, a empresa “A” foi surpreendida com sua inclusão no polo passivo de execuções fiscais ajuizadas pelo Fisco inauguralmente em face da empresa “B”, para exigir tributos relativos a fatos geradores por ela realizados. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
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