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Roma História do Direito

Por:   •  25/5/2016  •  Dissertação  •  537 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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Romano germânico

Baseia-se no Direito Romano e se expandiu por toda Europa Ocidental com as conquistas do Império Romano. Usaram dos códigos da lei e das doutrinas de universidades para formar as leis dos Estados Nacionais. Essa forma de Direito é estudado a partir das leis. Além da Europa Ocidental também se expandiu à América do Sul e Central.

Common Law

Originou-se na Inglaterra e baseou-se nos costumes da época inglês. Foi construído pelos juízes a partir de casos concretos para se espelharem. Expandiu-se para os Estados Unidos e países que foram colônias da Inglaterra.

Diferença: A principal diferença entre os dois Sistemas de Direito é que o Direito Romano-Germânico se baseia na lei escrita, no código; o Direito Common Law se baseia nos costumes e na jurisprudência (casos resolvidos).

Atualmente: Devido ao aumento de nossa sociedade, houve uma “união” entre os dois sistemas. No Brasil, por exemplo, utiliza-se da lei, porém, usa-se a jurisprudência como auxilio para fixar o argumento, assim como nos EUA.

2 – norma jurídica: O contrato é desfeito a partir do momento em que o locatário deixa de pagar o aluguel ou demais encargos e então é despejado. A incidência é que o locatário deixou de pagar o aluguel, indo contra o que estava previsto em lei e no contrato.

Fato jurídico: O fato jurídico no caso é o locatário deixar de pagar o aluguel, e assim, extinguindo-se o contrato.

Relação Jurídica: A relação é o RN (locatário) devolver o imóvel ao MHD (locadora) por não efetuar o pagamento do aluguel e pagar os alugueis atrasados com juros.

Direito Subjetivo: É o direito de o MHD (locadora) exigir a devolução do imóvel e o pagamento dos aluguéis atrasados com multa e juros de mora por parte do RN (locatário).

3 – Afirmar que existe uma hierarquia de normas no ordenamento jurídico significa dizer que existe uma norma a qual todas as outras devem obedecer. No caso do Brasil, a Constituição Federal é o topo da hierarquia, superior às leis, decretos e portarias, respectivamente; não podendo nenhuma, em hipótese alguma contrariar algo relativo na Constituição Federal. Por exemplo: no §1º do art. 33 da C.F. diz “Os Territórios poderão ser divididos em Municípios [...]”. Os municípios podem ter suas leis internas, porém não podem ir contra a Constituição Federal.

A Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos possuem o mesmo patamar em relação à hierarquia das normas, pois como dito no art. 5º da C.F. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

4 – O Processo Legislativo é o conjunto de atos formais necessários para a criação de espécies normativas (emendas a Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). São necessárias cinco etapas: a primeira é a apresentação do projeto, podendo ser parlamentar ou extraparlamentar; a segunda é a discussão do projeto entre os senadores e deputados;  a terceira é a Sanção ou o Veto por parte do chefe do poder Executivo; a quarta é a Promulgação, ou seja, a assinatura do chefe do Poder Executivo; e a quinta a publicação no Diário Oficial da União.

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