Roteiro Esquematizado de aula Revisão Criminal
Por: Preaoca Aquiraz • 16/6/2021 • Artigo • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 211 Visualizações
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Curso de Direito
Disciplina: Direito Processual Penal II
Professora Dra. Lidiane Moura Lopes
Roteiro Esquematizado de aula
Revisão Criminal
Conceito: é uma ação de impugnação (e não um recurso) que possibilita a reapreciação de uma sentença condenatória que já transitou em julgado (relativização da coisa julgada material).
Natureza Jurídica: é ação autônoma que visa desfazer os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Não tem natureza jurídica de recurso, pois só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ademais, a revisão inaugura uma nova relação jurídica processual.
É uma ação desconstitutiva.
Só é admitida em favor do réu – nunca pro societate.
Revisão Criminal – Erro Judiciário – semelhanças com a Ação Rescisória (CPC)
Rogério Sanches observa que “no processo penal, exatamente porque se lida com a liberdade das pessoas, há uma incessante busca pela verdade real. De tal maneira que, descobrindo-se a verdade, abre-se sempre a possibilidade de alteração da sentença condenatória. É a supremacia da verdade real sobre a verdade formal. Não teria cabimento, por exemplo, que o réu definitivamente condenado pela prática de um homicídio, permanecesse preso mesmo com o surgimento da vítima viva. Exatamente para propiciar a correção do erro judiciário é que se concebe a revisão criminal. Nesse aspecto, a revisão criminal guarda grande semelhança com a ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil (v. art. 485 do CPC)”[1].
Pressupostos:
- existência de uma sentença condenatória (ou absolutória imprópria)
- trânsito em julgado da decisão
Não existe réu na revisão criminal.
Prazo: não existe prazo (antes, durante ou depois da execução da pena). É cabível inclusive após a morte.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Legitimidade ativa:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Temos então:
- réu, pessoalmente (sem advogado)
- procurador com poderes especiais
- réu morto (pro morto) – cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão (na falta dessas pessoas pode ser nomeado um curador)
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
- Ministério Público – como custos legis (é polêmico – prevalece que não tem legitimidade para propor a revisão). Neste sentido entendeu o TJMG que “o promotor de justiça não possui legitimidade para requer revisão criminal, direito personalíssimo das pessoas elencadas pelo art. 623 do CPP, limitada a sua atuação ao âmbito da primeira instância, na forma da Lei Orgânica do Ministério Público” (TAMG, incorporado pelo TJMG, Revisão 123.166-3, Ibiraci, Grupo de Câmaras, rel. Schalcher Ventura, 12.05.1992, v.u., RT 694/375).
Não existe réu na revisão criminal
Hipóteses de cabimento – rol taxativo
TRF 4ª Região
“A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei. A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal” (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.).
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Observação: a adoção pelo juiz de um entendimento minoritário na jurisprudência não autoriza a revisão. Neste sentido:
STF. Súmula 343. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
Nucci pondera que “embora o ideal fosse apurar o falso testemunho, a falsa perícia ou a falsidade documental em processo à parte, trazendo para os autos da revisão a decisão formal e final, nada impede que, na ação revisional, seja apurado o falso. Tal se dá porque a reavaliação do erro judiciário necessita ser célere, implicando, em grande parte dos casos, constrangimento à liberdade individual do sentenciado, motivo pelo qual é possível verificá-la nos autos da revisão”[2].
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Provas substancialmente novas.
Diminuição especial da pena
“Constitui prática desaconselhável em revisão criminal proceder-se à mudança quantitativa da pena imposta, salvante os casos excepcionais de explícita injustiça, ou de comprovado erro ou inobservância de técnica no processo dosimétrico (Revisão Criminal 265.269-3. Monte Alto, 2º Grupo de Câmaras Criminais, rel. Gonçalves Nogueira, 08.06.2000, v.u. JUBI 52/00).
Observação: o Tribunal pode deferir o pedido de revisão por fundamento distinto do alegado pelo réu.
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