SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
Por: luanakarolineo • 18/9/2018 • Monografia • 10.145 Palavras (41 Páginas) • 294 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA[pic 1]
Luana Karoline Oliveira Lima
SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
IPATINGA
2018
LUANA KAROLINE OLIVEIRA LIMA[pic 2]
SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito de Ipatinga, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Pierry Souza
FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA
IPATINGA – MG
2018
Dedico a presente monografia aos meus amados avós, demais familiares, meu namorado Rômulo e todos aqueles que contribuíram para a realização deste projeto.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, que me concedeu durante todo esse período força e perseverança para chegar até aqui.
Aos meus avós Ferreira e Lourdes, por todo apoio durante toda essa caminhada.
Ao meu namorado Rômulo, por todo amor, compreensão e incentivo.
Aos familiares e amigos, que fizeram parte dа minha formação е qυе vão continuar presentes еm minha vida.
Aos professores, em especial o professor Pierry Souza, pela orientação desde a escolha do tema à finalização deste projeto.
O sistema prisional agoniza, enquanto a sociedade, de forma geral, não se importa com isso, pois crê que aqueles que ali se encontram recolhidos merecem esse sofrimento. Esquecem-se, contudo, que aquelas pessoas, que estão sendo tratadas como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio em sociedade. Assim, cabe a nós decidir se voltarão melhores ou piores. (Rogério Greco).
RESUMO
O presente trabalho trata de um assunto bastante discutido na atualidade e visa analisar a relevância da Súmula Vinculante número 56 do Supremo Tribunal Federal, diante da crise que assola o Sistema Carcerário Brasileiro e afeta diretamente o sistema de progressão de regime previsto na legislação pátria. Verifica-se que o sistema progressivo de cumprimento de pena não está funcionando na prática e a manutenção de presos que têm direito à progressão de regime em regime mais gravoso afronta diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal do Brasil. O Supremo Tribunal Federal ao pacificar o entendimento que já estava sendo aplicado por alguns tribunais buscou colocar fim em controvérsias jurisprudenciais e solucionar de forma provisória o problema da falta de vagas até que o Poder Público cumpra o disposto na Lei de Execução Penal.
Palavras-chave: Súmula Vinculante 56. Progressão de regime. Regime semiaberto. Regime aberto. Falta de vagas. Direitos fundamentais. Execução Penal.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA 9
2.1 Aspectos gerais da pena no tempo 9
2.2 Conceito de pena 11
Conforme abordado no capítulo anterior, a pena sempre foi considerada uma forma eficaz de punição aos indivíduos que transgrediram a lei. Nesse sentido, Capez conceitua a pena em: 11
2.3 Das espécies de pena 12
3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL. 14
3.1 Humanidade 14
3.2 Legalidade 16
3.3 Individualização da pena 17
4 OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO BRASIL. 20
4.1 Regime fechado 20
4.2 Regime semiaberto 22
4.3 Regime aberto 25
5 SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA 27
6 ANÁLISE SÚMULA VINCULANTE 56 29
6.1 Proposta inicial 30
6.2 Parâmetros fixados RE 641.320. 32
7. CONCLUSÃO 36
REFERÊNCIAS 38
1 INTRODUÇÃO
Há muito tempo, diante da notória crise do sistema penitenciário brasileiro algumas questões no âmbito do Direito Penal vieram à tona, dentre elas a impossibilidade do condenado cumprir pena em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente.
Conforme bem esclarecido por Luiz Regis Prado (2010), o ordenamento pátrio adota o sistema de progressão de regime, onde após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade segundo o regime fixado na sentença condenatória permite-se a transferência do sentenciado para um regime menos gravoso.
Diante da insuficiência de vagas no sistema prisional verificou-se a dificuldade de aplicação desse sistema progressivo, gerando conflitos jurisprudenciais onde algumas câmaras determinavam que na ausência de vagas o acusado devesse permanecer no regime mais gravoso até que a vaga surja, diante da taxatividade do Art. 117 da Lei de Execução Penal e outras determinavam que o condenado aguardasse o surgimento da vaga em prisão domiciliar com fundamento na garantia dos direitos individuais do condenado.
A Súmula Vinculante número 56, refletindo o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, buscando salvaguardar os princípios da individualização da pena e da legalidade, determinou de forma vinculante que o condenado não pode aguardar o surgimento de vagas em regime mais gravoso.
Isso posto, a presente pesquisa tem como objetivo geral, analisar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56 e os institutos de direito penal que a rodeiam de forma a compreender a decisão como um todo.
2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA
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