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Súmula Vinculante 11/2008 do STF

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  408 Visualizações

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Resumo

O sumula vinculante 11/2008 do Supremo Tribunal Federal disciplina que a algema apenas poderá ser usando em casos excepcionais, e está (algemas) sendo mal utilizada pode acarreta em prejuízos ao agente, policiais e autoridades do poder de segurança pública que dela fizerem uso. E consolidado neste âmbito jurisdicional da suprema corte, de que, as algemas somente poderão ser usadas em casos excepcionais, tais como: em caso de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física própria ou alheia. O STF também disciplinou prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso.

Palavras chaves: Algemas, Segurança, Integridade física e integridade moral.

Introdução

No direito brasileiro se compreende como sumula vinculante a interpretação pacífica e majoritária adotada por um tribunal sobre determinado tema. A partir de diversos casos análogos, e com a dupla finalidade de tornar público uma jurisprudência, ou uma opinião fática adotada por diversos magistrados. Diante dessa ocorrência se promove a unificação das decisões, ou seja, fazer com que uma jurisprudência exerça força de lei dentro de um ordenamento jurídico. A jurisprudência e votada e tem que ser aprovada por 2/3 do plenário do STF para que esta seja criada e ai então se torne uma súmula vinculante, de modo que o referido entendimento deva ser seguido por todos os outros tribunais e juízes, bem como também a administração pública direta e indireta. E de interesse salientar que súmula vinculante não exerce força de obrigação junto ao poder Legislativo.

Súmula Vinculante 11/2008

A referida súmula foi editada pela suprema corte no dia 07 de agosto de 2008, após consentimento e julgamento do Habeas Corpus de n. 91952, o qual ornamentava o pedido de anulação da condenação do pedreiro Antônio Sergio da Silva, uma vez que este em seu julgamento se permaneceu o tempo todo algemado sem que a juíza por ora alguma se manifestasse acerca da retirada da algema do mesmo. A referida condenação foi proferida pela juíza da câmara de Laranjal Paulista (SP), e está em todo o momento do júri não apresentou argumento de convencimento para que o referido condenado permanecesse algemado, motivo pela qual a provocação do STF com o Habeas Corpus.

A referida Súmula tem como texto:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Na sessão o ministro Marco Aurélio, relator do HC 91952, editou a proposta de texto da súmula e esta em definitivo foi ampliada com a cooperação dos demais ministros presentes para o julgamento do HC. Nesta mesma decisão foi incluída a previsão de penalidade pelo mau uso de algemas, e ainda a previsão de fundamentação e argumentação por escrito pela a autoridade que se fez de uso das algemas. Na referida decisão o atual procurador geral da república Antônio Fernando de Souza se manifestou afirmando a sua preocupação com o efeito pratico da súmula sobre a autoridade policial no ato da prisão, uma vez que é de conhecimento de todos, que a referida súmula pode “desestabilizar” a atuação policial perante a sociedade, haja vista que, nossa segurança pública é precária e por diversas vezes um policial exerce Platão em delegacias, batalhões, perfeitamente sozinho, sem a devida companhia de outro agente.

O ministro Cezar Peluso

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