SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Por: Tairys Msales • 12/3/2017 • Seminário • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 378 Visualizações
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
As sanções administrativas estão elencadas no rol do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. As penalizações se dão desde a aplicação de uma mera multa a sanções mais severas a exemplo da interdição total de estabelecimento e intervenção administrativa.
O supramencionado artigo, elenca 12 incisos e o CDC os divide em 3 classes de espécie de sanções:
A 1ª diz respeito as sanções pecuniárias, que são representadas pela Multa (inciso I);
A 2ª diz respeito as sanções de cunho objetivo, (incisos II, III, IV, V e VI), tais incisos tratam de bens ou serviços que são colocados no mercado de consumo que compreendem a apreensão, inutilização, cassação do registo, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento de produtos e serviços;
Já a 3ª classe diz respeito as sanções subjetivas, que são aquelas referentes à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens e serviços, essas sanções configuram-se no incisos VII, VIII, IX, X, XI, e XII, que compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contrapropaganda.
Desse modo, as sanções administrativas são as seguintes:
- Multa – Está consiste no pagamento de uma quantia, com natureza penal e não tributária. Segundo o art. 57 do mesmo diploma, “a multa será aplicada proporcionalmente à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, devendo ser aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, criado pela Lei 9.008/95 os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos”. O parágrafo único do supramencionado artigo assevera que, a multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo;
- Da apreensão - A apreensão do produto também é uma pena que dá prejuízo ao fornecedor. Busca tirar do mercado produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações ou fórmulas apresentadas;
- Da inutilização – A inutilização do produto é uma medida que visa impedir o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde. A inutilização, no caso, impedirá o consumo, pois retirará e tornará inviável que o produto volte ao mercado;
- Da cassação - A cassação no caso de produto que necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado, verificando-se irregularidade, como adulteração da fórmula e fraude, a Administração poderá cassar o respectivo registro, mediante o que o produto não poderá ser produzido, distribuído nem comercializado. Sua configuração deve estar respaldada pela força probatória do ato infrator, para que o fornecedor não seja apenado, com extremo rigor, cujos reflexos estarão presentes no impedimento do exercício da atividade econômica;
- Proibição de fabricação do produto: A potencialidade lesiva do produto é tão alta, que a Administração simplesmente proíbe sua fabricação no território nacional, evitando futuros danos à vida e à saúde do consumidor;
- Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços: Trata-se de paralisação temporária de fornecimento de produtos ou serviços, até que se esclareça denúncia sobre fraude ou perigo para o consumidor, evitando-se que, nesse período, tais produtos ou serviços continuem a ser fornecidos, com riscos para a vida, saúde e segurança do consumidor;
- Suspensão temporária de atividade: Na mesma linha da sanção anterior, visa a paralisação temporária de atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, até que se apure irregularidade que esteja afetando o consumidor;
- Revogação de concessão ou permissão de uso: Existem determinadas atividades que são exercidas através de concessão ou permissão do poder público, tais como os dos transportes e das comunicações. Se o fornecedor de tais produtos e serviços incorrer em alguma infração às normas de defesa do consumidor poderá ser revogada, pela autoridade pública, tal concessão ou permissão;
- Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade: Aplicável nos casos em que o fornecedor, que necessita de licença da administração para instalar e fazer funcionar seu estabelecimento ou atividade, desrespeita a legislação e insiste em lançar no mercado produto nocivo à saúde ou impróprio para o consumo humano, de tal sorte que a cassação da licença impedirá o funcionamento do estabelecimento ou o exercício da atividade, com isso impedindo-se a continuação do fabrico ou da comercialização;
- Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade: Trata-se de sanção mais grave que as anteriores e deverá ser aplicada no caos de insuficiência das antecedentes, como apreensão e inutilização do produto, cassação de registro de produto e cassação de licença de estabelecimento. Vem a ser a proibição de funcionamento do estabelecimento, obra ou atividade que esteja causando lesão aos direitos dos consumidores, sob pena de desobediência.
- Intervenção administrativa: Cuida-se aqui de remover a administração do estabelecimento ou atividade, em caso de lesão ao consumidor, ou da paralisação de serviço público essencial, sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão da atividade (CDC, art. 59 § 2°). Seu objetivo é restabelecer a prestação de serviço público essencial ao consumidor, como transporte, escola e hospital, ou restaurar os direitos do consumidor, sem impedir o funcionamento do estabelecimento ou atividade, mas afastando os dirigentes recalcitrantes;
- Imposição de contrapropaganda: Trata-se de sanção específica para as hipóteses de propaganda enganosa ou abusiva. É a divulgação, a expensas do infrator, de mensagem da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de maneira capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 56, XII c.c. art. 60, caput, e § 1°). Evita-se, assim, que o consumidor, influenciado pela publicidade enganosa, venha a adquirir produtos ou serviços em desacordo com sua vontade e iludido quanto às reais potencialidades dos mesmos.
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