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SEMINÁRIO V – SISTEMA E PRINCÍPIOS: COMPETÊNCIA, IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  26/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  545 Visualizações

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SEMINÁRIO V – SISTEMA E PRINCÍPIOS: COMPETÊNCIA, IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

  1. Que é sistema? Diferenciar o sistema do direito positivo do sistema da Ciência do Direito. Identificar os três sistemas pertinentes ao direito positivo.

Sistema é o conjunto de normas jurídicas dispostas numa estrutura hierarquizada que se relacionam entre si, segundo um princípio máximo unificador. O sistema do direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo ao passo que na Ciência do direito é um sistema também nomoempírico, todavia, de natureza descritiva. Proposicionais, nomoempírico e descritivo.

  1. O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas e na conformação dos princípios constitucionais tributários por via de exercício do poder constituinte derivado?

Não pode o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que afrontem competência tributária, pois competência está albergada pelo manto das cláusulas pétreas.

  1. Que são princípios tributários? Os princípios jurídico-tributários são normas jurídicas? Explicar.

São preceitos carregados de valor exercendo influência no ordenamento jurídico. Sim, são normas jurídicas que fixam importantes critérios objetivos, detém posição privilegiada e portadora de valor expressivo, estipula limites objetivos. 

  1. Proponha sua definição pessoal de competência tributária, apontando suas características. Relacionar o exercício de competência tributária com o conceito de fonte material do direito estudado no seminário III. Diferenciar competência tributária e capacidade tributária ativa.

É a capacidade delimitada previamente pela Constituição Federal das entidades públicas em relação à instituição, exigência e arrecadação das rendas tributárias, como das garantias ao devido processo legislativo, administrativo e jurisdicional do sujeito passivo e do sujeito ativo.

A competência tributária esta inserta no Sistema Tributário Nacional (CF de 88, arts. 145 a 162), sendo de notar:

a atribuição de impostos à União (arts. 153 e 154). Os primeiros do art. 153, de natureza comum; os segundos do art. 154, são os novos impostos e os impostos extraordinários de guerra;

a atribuição de impostos aos Estados e ao Distrito Federal está no art. 155 da CF/88;

a atribuição de impostos aos Municípios está no art. 156.

Além do acima, os tributos, taxas e contribuições de melhoria são de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

O art. 148 reservou a União a instituição de empréstimos compulsórios; e o art. 149, por igual, colocou em sua competência exclusiva a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Citados dispositivos são fontes materiais do direito, pois referem a atos normativos criadores do Direito Positivo.

Competência tributária refere-se as prerrogativas das pessoas políticas na produção de normas jurídicas sobre tributos, ou seja, ato de legislar. A competência tributária é intransferível já a capacidade é transferível pois, atinente ao sujeito ativo, que poderá delegar para terceira pessoa competência para administrar, receber e fiscalizar arrecadação.

  1. Diferenciar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

Incidência tributária é o fato de a situação previamente descrita na lei ser realizada e incidir no tributo, ou seja, dar nascimento à obrigação tributária. Podemos dizer que é a ocorrência do fato gerador, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e efetivamente realizada.

Não incidência é a não ocorrência do fato gerador, por que a lei não descreve a hipótese de incidência.

Isenção haverá ocorrência do fato gerador, todavia, haverá dispensa do pagamento. A isenção opera no plano da norma e não no plano fático.

Imunidade é uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional.

Embora o Sapientíssimo Mestre Dr. Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, fls. 191/2, entende que há casos em que há imunidade aplicável a taxas e contribuições de melhoria, ouso divergir de seu pensamento, na medida que as hipóteses ali elencadas são exceções, pois, tanto a taxa quanto contribuição de melhoria necessitam de uma contraprestação, portanto, não poderá haver imunidade quando o sujeito ativo presta determinado serviço, ou em face de obra pública importe em acréscimo patrimonial do sujeito passivo.

6. Qual o alcance das normas geria em matéria de legislação tributária? O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Explicar as diferenças fundamentais entre as correntes dicotômica e tricotômica na aplicação das normas gerais de direito tributário, posicionando-se perante a questão.

 

Competência e limitação. Dicotômico é veiculo introdutor que dispõe sobre conflitos e impõe limites ao poder de tributar. Tricotômico além do previsto na corrente dicotômica também pode definir base de cálculo.

  1. Contrapor os conceitos de fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade? As taxas podem ostentar caráter extrafiscal? Posso criar taxa de polícia incidente sobre o valor do solo criado (andares construídos, artificialmente), com a finalidade de orientar o desenvolvimento urbano?

Fiscalidade tem como finalidade desde sua instituição e organização jurídica do tributo exclusivamente em abastecer os cofres públicos, sendo irrelevante  outros interesses sociais, políticos ou econômicos.

Extrafiscalidade quando de sua instituição e organização jurídica do tributo o legislador concede benefício ou tratamento menos gravoso a fim de fomentar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas.

A parafiscalidade por delegação são arrecadadas por entidades beneficiárias, diversa da pessoa que a instituiu.

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