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Seminário - Módulo III - IBET

Por:   •  30/8/2019  •  Seminário  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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SEMINÁRIO III- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questões

  1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeito ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Contribuinte entregou declaração de IR no dia 30 de abril 2014, referente a renda auferida em 2013 e efetuou o pagamento do tributo declarado, contudo a Receita Federal apurou irregularidades na declaração. Qual o prazo para o fisco lançar a diferença apurada? Esse prazo sofreria alguma alteração caso o contribuinte tivesse entregue a declaração sem ter efetuado o pagamento do tributo? E se não tivesse nem ao menos entregue a declaração, qual o prazo disporia o fisco para a constituição do crédito tributário?

Por unanimidade a turma entende que o prazo de decadência dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício começa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, de acordo com o art. 173, I, do CTN, enquanto nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a contagem do prazo se inicia a partir da ocorrência do fato gerador, conforme art. 150, parágrafo 4º do CTN.

Após apurada, pela Receita Federal, a irregularidade na declaração, o Fisco poderá lançar a diferença identificada em 5 anos contados a partir do fato gerador. Um grupo trouxe como fato gerador o evento, ocorrido neste caso em 31 de dezembro de 2013, considerando a regra do art. 150, §4º do CTN. Para a maioria dos grupos, o fato gerador é a data do fato jurídico, ocorrido em abril de 2014 no momento da declaração, entendimento este posteriormente superado.

Em caso de ausência de pagamento do tributo ou da entrega da declaração, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo para o lançamento se inicia no primeiro dia do exercício seguinte daquele em que o tributo poderia ter sido lançado.

  1. O que é prescrição intercorrente? A prescrição intercorrente é fundamentada no art. 40 da lei 6.830/80 - lei de execução fiscal? Ela existe no processo tributário judicial e administrativo? Como funciona a contagem do prazo na prescrição intercorrente? A sociedade empresarial ABCD Ltda foi executada pelo Município AB. A citação foi negativa, pois não foram encontrados bens e a fazenda pública foi intimada a respeito da não localização do devedor. Ressalta-se que a dívida em referência é tributária e o despacho ordenador da citação foi proferido antes da vigência da LC 118/05. A execução deve dar o prosseguimento?

Sem divergências, a turma entende que prescrição intercorrente é um fato jurídico processual caracterizado pela inércia da Fazenda Pública em dar movimento eficaz para a finalização de um processo executivo.

No que diz respeito a matéria tributária, a prescrição intercorrente está fundamentada no artigo 40 da Lei das Execuções Fiscais – L. 6.830/80.

A turma concluiu pela inexistência da prescrição intercorrente no processo administrativo, diante da ausência de previsão, bem como da inexistência de constituição definitiva do crédito. No entanto chegou a se discutir razões existentes para justificar a plausibilidade de posicionamento divergente, visto que a Fazenda Pública não possui um prazo ad eternum para exercer o controle de legalidade sobre seus atos, sendo indevida a permanência por tempo demasiado na incerteza da cobrança do crédito tributário.

A contagem do prazo na prescrição intercorrente será da seguinte forma: Não encontrado o executado ou bens à penhora, o Juiz determinará a suspensão do processo, intimando a Fazenda Pública. Decorrido um ano da suspensão, após diligências infrutíferas, será determinado o arquivamento do processo. Sendo assim, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da data da intimação da Fazenda acerca do arquivamento do processo.

No entanto o STJ ao julgar o RESP 1 340 553/RS se posicionou definindo que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente é da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens, sendo dispensável a decisão judicial determinando a suspensão ou arquivamento do feito.

Em atenção ao princípio da segurança jurídica, a turma conclui que não deve ser dado prosseguimento à execução, visto que a LC 118/05 não deve retroagir e anteriormente a esta somente se interrompia a prescrição quando houvesse a citação válida.

  1. No caso de lei tributária julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), como fica o prazo de prescrição para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento indevido ou o termo inicial seria a “data da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame”? Determinada sociedade empresarial pagou contribuição que foi declarada inconstitucional pelo STF, sem modulação dos efeitos. Após análise do advogado da banca tributária do escritório, verificou que o recolhimento foi indevido e entendeu que deveria ingressar com pedido de repetição de indébito tributário. Com isso, ingressou com Recurso Extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao reformar o aresto de segundo grau, julgou prescrito o direito de devolução com o argumento de que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF em controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal, no controle difuso. Ocorre, porém que, em momento posterior, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência para considerar que, nos tributos sujeito a lançamento por homologação, o transcurso do prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente do STF ou do Senado Federa. O referido entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior no julgamento do recurso especial para reformar o aresto de segundo grau e julgar prescrito o direito à devolução. O recurso extraordinário interposto pelo advogado da banca tributária foi contra esse acórdão. Em sua opinião, agiu corretamente o tribunal? Fundamente sua resposta.

Parte da turma entende que com a declaração de inconstitucionalidade da lei, sem a prolação dos efeitos modulatórios, o contribuinte possui o direito de reaver seu crédito retroativo a cinco anos a contar da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade. No entanto, os demais entendem que o prazo para se pleitear a restituição conta-se da data do pagamento indevido, quando o tributo foi pago espontaneamente ou em decorrência de cobrança administrativa.

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