SEMINÁRIO XI – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Por: Tatianicapucho • 25/10/2017 • Projeto de pesquisa • 6.569 Palavras (27 Páginas) • 336 Visualizações
Andressa Vianna S. Viceconti
RA n°: 00154282
Módulo: Direito Material Tributário
SEMINÁRIO XI – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL
- Considerando que, atualmente, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica, responda:
- Que é receita bruta?
Conforme voto exarado pelo Ministro Cezar Peluso no julgamento do recurso extraordinário n° 585.235, o conceito de receita bruta deveria ser extraído do artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda[1] e seria “o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados”.
Contudo, há enorme controvérsia acerca do conceito de receita bruta que se iniciou em relação à contribuição ao PIS e à COFINS; isso porque a Lei n° 9.718/98 foi instituída preteritamente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e, portanto, a base de cálculo das aludidas contribuições poderia abranger apenas o faturamento (antiga redação do artigo 195, da Constituição Federal).
Com a tentativa de alargamento da base de cálculo perpetrada pela Lei n° 9.718/98, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir qual seria o conceito de faturamento para fins tributários e este foi equiparado ao conceito de venda de mercadorias, de prestação de serviços ou de ambos conjugados, conforme no julgamento do RE 346084/PR.
Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, instituídos pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, deveriam incluir, em princípio, todas as receitas na base de cálculo destas contribuições, haja vista que as leis foram editadas posteriormente à EC nº 20/98 e, portanto, referido tributo incidiria sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).
Observe-se que a referida norma buscou equiparar o faturamento ao resultado de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, enquanto o § 1º do artigo 1º afastou os conceitos de faturamento e receita bruta, ao dispor que “o total das receitas [faturamento] compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
Vê-se, portanto, que até o momento da edição da Lei n° 10.833/03 houve aproximações e distanciamentos entre os conceitos de receita bruta e faturamento, ao que, mesmo até o presente momento, não se tem uma clareza hialina sobre a extensão do referido conteúdo normativo.
A Receita Federal do Brasil em seu sítio eletrônico define receita bruta como ”o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário”, entendimento que, nos termos do artigo 100, do Código Tributário Nacional, pode ser entendido como norma de caráter complementar.
- As receitas auferidas pelas cooperativas estão sujeitas à incidência destes tributos? Considere o RE 672215 RG.
Previa o art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 isenção para o pagamento da COFINS pelas Cooperativas, contudo, com a edição da Medida Provisória nº 2158-35/2001, esta, em seu art. 93, II, ‘a’, revogou tal isenção.
Em relação ao PIS/PASEP, as cooperativas estavam sujeitas até então ao recolhimento da contribuição com base, exclusivamente, na folha de salários.
Com a revogação geral das normas isentivas anteriores, pela Lei nº 9.718/1998, e a não inclusão das cooperativas na nova lista das empresas sujeitas, exclusivamente, ao recolhimento do PIS/PASEP com base na folha de salários, dada pela Medida Provisória nº 1.858-6/1999 (atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001), as cooperativas passaram, como regra, a ser contribuintes também do PIS/PASEP na modalidade de faturamento, a partir de 1º de novembro de 1999 -Ato Declaratório SRF nº 88/1999.
Neste esteio, as cooperativas em geral, inclusive as cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às seguintes modalidades do PIS/PASEP e da COFINS, consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006:
a) Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento;
b) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e
c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Isso porque as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal. O faturamento “corresponde” à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.
Integram a receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o objeto social da cooperativa e a classificação contábil adotada para as receitas.
Fundamentação:art. 6º, "caput", da Instrução Normativa SRF nº 635/2006.
- O ICMS pode ser incluído na base de cálculo desses tributos? Analisar o RE 606107.
Acerca do tema recentemente foi julgado pelo STF o RE 240785 onde se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessa ocasião, os Ministros por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Contudo, vale salientar, que nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.
Há ainda no Tribunal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida) pendentes de julgamento sobre o mesmo tema, contudo, em relação a estes o resultado do julgamento terá impacto para todos os processos já em curso, assim como para os demais contribuintes.
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