SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO
Por: Libini • 27/11/2022 • Trabalho acadêmico • 676 Palavras (3 Páginas) • 112 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA/DF.
Processo nº 2013.02.1.006225-2
Magna Maria Guimarães Pacheco, já qualificada nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no artigo 593 do Código de Processo Penal Brasileiro, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, pois não se conforma, data vênia, com a r. sentença condenatória, requerendo, após cumpridas as formalidades legais, seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brazlândia, 03 de Outubro de 2017.
Nelson Luís C. M. Filho
Colaborador
Lídia Leite Aragão Marangon
Defensora Pública
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Magna Maria Guimarães Pacheco, já qualificada nos autos do feito em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS em face da sentença condenatória de fls. 235/238, consoante delineamento a seguir:
BREVE RESUMO DOS FATOS
A apelante foi denunciada por ter supostamente praticado a conduta descritas no art.16 caput do Estatuto do Desarmamento.
A denúncia foi devidamente recebida conforme certidão nos autos.
O apelante foi devidamente citado e a Defensoria Pública apresentou tempestivamente resposta à acusação.
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva e a Defensoria Pública requereu a absolvição dos apelantes com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
A sentença de fls. 271/273 condenou a apelante a 03 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto.
DA NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA CONTRA MAGNA MARIA
A r. sentença deve ser reformada pelos motivos seguir expostos.
Encerrada a instrução criminal, restou configurada nos autos a inexistência de elementos suficientes para que a apelante fosse condenada.
Assim, a apelante não pode ser condenada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, art. 16 da lei 10.826/03, haja vista o presente caso ser claramente subsumido à Teoria do Domínio do fato de Hans Welzel, pacificamente admitida em nossa atual jurisprudência pátria.
À uma, a recorrente teve contato com arma de fogo, exclusivamente, após a abordagem policial, interrompida assim a execução do crime por parte de seu companheiro, real detentor do armamento, que após serem rendidos, portanto cessada a mera conduta daquele e rechaçado o perigo abstrato, induziu Magna a colocar o armamento em sua cintura, que segundos após, entregou a pistola aos policiais, fato este demonstrado em sua oitiva:
“...Antônio lhe pediu que colocasse a arma na cintura, enquanto a depoente iria ao banheiro; QUE ao descer do veículo o policial lhe abordou e percebeu a arma de fogo e lhe pediu que entregasse, nesse momento, a depoente, disse que a arma pertencia ao seu companheiro, Antônio. Fls.(05).” (Grifamos).
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