SENTENÇA PENAL ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ CLASSIFICAÇÕES
Por: Abellotti • 1/4/2015 • Projeto de pesquisa • 3.181 Palavras (13 Páginas) • 362 Visualizações
SENTENÇA PENAL
ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ
CLASSIFICAÇÕES
Despachos de mero expediente
Também chamados de despachos ordinatórios, são atos que têm como finalidade impulsionar o processo, desprovidos de carga decisória, e por isso não são passíveis de recurso.
Decisões interlocutórias simples e mistas
Decisões interlocutórias são aquelas dotadas de carga decisória, sem resolução de mérito e que podem extinguir o processo.
- as decisões interlocutórias simples resolvem questões relativas a regularidade ou incidentes do processo. Em regra não cabe recurso, salvo se estiver elencado no rol do art. 581 do Código de Processo Penal.
- já as decisões interlocutórias mistas são aquelas que julgando ou não o mérito, acabam com a relação processual.
- será decisão interlocutória mista terminativa quando julgar um pedido incidental sem extinguir o processo.
- e será decisão interlocutória mista não terminativa quando a decisão encerrar uma etapa do processo, como por exemplo, na decisão de pronúncia.
Decisões definitivas
Decisão definitiva é a sentença propriamente dita, pois julga o mérito do processo extinguindo o processo ou o procedimento. Essas decisões poderão ser:
- sentença definitiva ou decisão definitiva em sentido estrito quando resolver o mérito da questão.
- decisões definitivas em sentido amplo ou decisões terminativas de mérito são aquelas onde o acusado não é absolvido nem culpado, mas ainda assim o juiz resolve o mérito da questão e extingue o processo ou procedimento.
Decisões executáveis, não executáveis e condicionais
a) decisões executáveis são executáveis de imediato, exemplo, sentença absolutória.
b) decisões não executáveis não admitem execução, por exemplo, uma sentença condenatória que depende do trânsito em julgado.
c) decisões condicionais são as que dependem de acontecimento futuro e incerto.
Requisitos da Sentença
Segundo a doutrina, os requisitos da sentença subdividem-se em intrínsecos e extrínsecos. A chamada parte intrínseca da sentença está disposta no art. 381 CPP, e divide-se em:
- Relatório, art. 381, I e II
Como forma de demonstrar que o juiz teve contato e conhecimento da causa, o relatório vem a ser um resumo da demanda, um histórico do que ocorreu nos autos. Nele, o juiz deverá indicar os nomes das partes, as acusações e as teses apresentadas pela defesa, bem como os principais atos praticados no curso do processo.
- Fundamentação, art. 381, III
Conforme dispõe o art. 93, IX, CF, todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser públicos e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade.
Na fundamentação, o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão.
Existe ainda, a fundamentação denominada fundamentação per relationem, que é aquela na qual o juiz adota como fundamento de sua decisão a manifestação das partes ou alguma outra decisão judicial.
Apesar da existência de controvérsias quanto a possibilidade da adoção de tal fundamentação, a prática da mesma não nulifica a sentença ou acórdão, uma vez que, ao ser mencionada, será incorporada à decisão, ou seja, será como estivesse sendo citada entre aspas.
- Dispositivo, art. 381, IV e V
Trata-se da conclusão decisória da sentença, é o momento processual no qual o juiz julga o acusado, no sentido de condená-lo ou absolvê-lo, é a parte da sentença responsável pela geração dos efeitos da decisão.
Deverá o juiz, indicar no dispositivo os artigos de lei aplicados.
No caso de sentença absolutória, o juiz deverá indicar um dos fundamentos a que faz referência o art. 386 CPP, levando em consideração que o fundamento adotado poderá ou não fazer coisa julgada no âmbito cível.
Já em caso de sentença condenatória, o juiz deverá indicar o dispositivo legal no qual se dá o juízo de tipicidade da conduta delituosa imputada ao acusado. A não indicação do dispositivo legal poderá acarretar a nulidade da sentença.
A ausência do dispositivo é considerada vício, e deve ser tratado como um não ato.
Além dos requisitos intrínsecos, existem os extrínsecos, dispostos no art, 381, VI e 388 CPP, quais sejam: data e assinatura e rubrica do juiz em todas as páginas.
Espécies de Sentença Absolutória
- Sentenças absolutória própria: é aquela que julga improcedente o pedido condenatório formulado pela acusação, importando em reconhecimento pleno da inocência do acusado, da qual não decorre a imposição de medida de segurança.
- Sentença absolutória imprópria: é aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável do Art. 26, Caput. do CP e a ele impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do Art. 386, parágrafo único III do CPP.
- Sentença absolutória anômala – é a decisão que concede o perdão judicial ao acusado. Tal decisão e denominada de anômala porque não existe uma verdadeira absolvição, mas sim um pronunciamento que só formal e impropriamente pode ser chamado absolutório, visto que, substancialmente é de condenação.
Presunção de inocência e regra probatória
Desse principio deriva a denominada regra, probatória, segundo a qual recorre sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado alem de qualquer duvida razoável.
Não havendo certeza, mas duvida sobre as fatos em discussão em juízo inegavelmente, preza-se o in dúbio pro reo, sendo preferível a absolvição de um culpado á condenação de um inocente, pois, em juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
Fundamentos:
- Estar provado a inexistência do fato
- Não haver prova da inexistência do fato
- Não constituir o fato infração penal
- Estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal
- Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal
- Existirem circunstancia que excluam o crime ou isentem o acusado de pena(arts 20,21,22,23,26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada duvidas sobre sua existência.
- Não existir prova suficiente para a condenação.
Efeito decorrente da sentença absolutória
O efeito principal e a colocação do acusado em liberdade. Sim dúvida alguma, o principal efeito decorrente da sentença absolutória própria, ou seja, aquela da qual não decorre a imposição de medida de segurança, é a imediata colocação do acusado em liberdade.
Já que o recurso de apelação contra essa decisão não é dotado de efeito suspensivo, pouco importando a natureza do crime e os antecedentes do agente. Daí dispor art. 386, parágrafo único, do CPP, que, na sentença absolutória mandará o juiz, se for o caso, colocar o acusado em liberdade.
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