SENTENÇA SIMULADA
Por: Rodrigo Gonçalves Almeida • 29/5/2016 • Ensaio • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 261 Visualizações
[pic 1]
Processo nº: 0123637-84.2016.8.06.0001
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará
Réus: AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO E RONIELE AVELINO CARVALHO
SENTENÇA
- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO e RONIELE AVELINO CARVALHO, qualificados às fls. 02 e 03, como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com arrimo nos fatos que seguem.
“Consta nos autos do inquérito policial que, no dia 28 de março de 2016, policiais civis estavam realizando notificações na Travessa Santa Elisa, bairro Pirambu, quando perceberam dois indivíduos jogando uma lata no chão e correndo pela rua; um dos indivíduos, Roniele, vulgo “Cara de Porco,” foi reconhecido pelos policias, uma vez que o mesmo possui uma extensa ficha criminal conforme fls. 17 do IP.
Começou a perseguição e em seguida os acusados foram capturados. Informaram à polícia que haviam fugido, pois estavam fumando maconha, entretanto, dentro da lata arremessada por eles foram encontradas 30 pedrinhas de “CRACK”, a prova da materialidade delitiva repousa às fls. 23, 24 e 25 dos autos, consubstanciada no auto de apresentação e apreensão e laudos provisórios, respectivamente.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos indivíduos, ocasião em que ambos foram conduzidos até a delegacia do 7º Distrito Policial.
(...).”
A denúncia foi recebida às fls. 39.
Os réus foram citados às fls. 51, tendo apresentado defesa às fls. 82-89.
Às fls. 129-130, confirmou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.05.2016.
Em audiência os réus foram interrogados e procedeu-se com a oitiva da testemunha de acusação. Foi ouvida também uma testemunha da defesa de Roniele.
O MP apresentou alegações finais orais em audiência, oportunidade em que requereu a procedência da denúncia com a condenação dos acusados nas penas do art. 33 e 43, III da LEI nº 11343/06.
A defesa dos réus apresentou alegações finais às fls. 163-185.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
- FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO AO RÉU RONIELE AVELINO CARVALHO
O representante ministerial imputa ao acusado a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir das fls. 23, 24 e 25 dos autos, consubstanciada no auto de apresentação e apreensão e laudos provisórios, respectivamente.
A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial, quanto em sede administrativa, dando conta de que os policiais civis que capturaram o réu encontraram na lata arremessada por ele 30 pedras de crack, incorrendo, portanto, em um dos núcleos dos tipos constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, trazer consigo.
Em sede judicial, as testemunhas mantiveram a mesma versão coerente e uniforme apresentada quando dos seus depoimentos na polícia, fazendo referência expressa de que as pedras de crack foram encontradas na lata arremessada pelos réus.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de trazer consigo substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Quanto à tese defensiva, de ausência de provas, é importante destacar que as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas e o acondicionamento do entorpecente em embalagem pronta para comercialização conduz à conclusão de que não se trata de mero usuário.
QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO AO RÉU AUDISIO PEREIRA DE MORAIS NETO
O representante ministerial imputa ao acusado a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada a partir das fls. 23, 24 e 25 dos autos, consubstanciada no auto de apresentação e apreensão e laudos provisórios, respectivamente.
Quanto à autoria ou participação do acusado na perpetração do delito restaram dúvidas.
É que as testemunhas ouvidas em Juízo não foram enfáticas quanto à relação que AUDISIO PEREIRA pudesse ter com o comércio de entorpecentes.
Cumpre salientar, ainda, que durante todo o inquérito policial, bem como durante a instrução processual, o acusado sempre negou a imputação de comércio de drogas ou qualquer tipo de participação moral ou material do acusado na perpetração do delito em referência.
Quanto à tese defensiva, de ausência de provas, entendo que merece acolhida, tendo em vista que a situação apresentada nos autos revela uma incerteza da autoria ou participação moral ou material do acusado na perpetração do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
Diante do quadro probatório deficiente, a dúvida deve ser interpretada a favor da acusada. É o que preconiza a Constituição.
Em verdade, o Estado-acusador falhou em sua tentativa de provar os fatos constantes da denúncia relacionados ao referido delito e não pode o acusado arcar com a sua ineficiência, uma vez que o Processo Penal Acusatório, consagrado pela Carta Cidadã de 1988, não se compatibiliza com um processo sem contraditório.
O princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu Estado Natural, razão pela qual para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado-acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu.
...